Página 702 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 29 de Julho de 2014

e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF."(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" Também é uníssona a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. "CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. COMPROVADA A NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." "EMENTA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FORNECIMENTO PELO SUS DE MEDICAMENTOS OU CONGÊNERES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - PRECEDENTE DO EXCELSO S.T.F. - REJEIÇÃO. 3. MÉRITO - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO MSUD DIET POWDER QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE - GENITOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS - CRIANÇA PORTADORA DE RARA ENFERMIDADE - MSUD - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tendo o conjunto probatório contido nos autos sido suficiente para a identificação do fato e do direito alegado, impõe-se o julgamento antecipado da lide pelo Juiz, não caracterizando cerceio de defesa, a justificar a nulidade da sentença. 2. Em razão da solidariedade do Estado e do Município, ambos podem constar, em conjunto ou separadamente, no pólo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos ou congêneres. 3. Tendo o Município o dever constitucional de fornecer alimento, medicamento e nutrição, irrelevante se mostra a discussão acerca da natureza do produto importado Msud Diet Powder, o qual demonstra ser imprescindível à saúde dos portadores da rara enfermidade conhecida como Maple Syrup Urine Desiase - MSUD, além do mais quando o genitor da criança ainda é estudante, não tendo as mínimas condições financeiras de suportar as despesas oriundas deste tratamento. 4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas." A situação de emergência ou urgência sofrida pelo paciente justificaria, dentro de uma análise apurada do caso, o enquadramento em dispensa de licitação. Somente para o ato e nos limites da necessidade, sob pena de fuga do processo licitatório. Não existe aqui um discurso em prol da falta de licitação, pois, se o Administrador já sabe da necessidade do paciente a tempo de cuidar previamente da licitação e não o faz, é crime de dispensa indevida de procedimento licitatório. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em reiteradas oportunidades: "MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL (PORTARIA Nº 1318/MINISTÉRIO DA SAÚDE)- IMPETRANTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E DEGENERATIVA - RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA - DIREITO À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DO ESTADO - ACESSO PLENO E UNIVERSAL - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA GARANTIDA NA LEI Nº 8.080/90 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à saúde, corolário do direito à vida, é assegurado, nos termos da Constituição Federal, como direito fundamental, sendo dever do Estado a garantia da sua efetivação e a promoção políticas sociais que permitam o acesso pleno e universal às ações e serviços preventivos e curativos de saúde. A Lei nº 8.080/90, atribui ao Sistema Único de Saúde, em seu art. , inciso I, alínea d, a execução de ações"de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Inafastável o dever do Estado de fornecer medicamento a pessoa carente de recursos financeiros, ainda que não conste o mesmo da lista elencada no Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional (Portaria nº 1318, do Ministério da Saúde), quando ocorrente situação de emergência e o paciente encontra-se acometido de enfermidade grave, progressiva e degenerativa."O direito à saúde, como direito fundamental inerente ao homem, representa conseqüência constitucional indissociável à vida. Logo, o Poder Público, em qualquer de suas esferas de governo, não pode se escusar ao cumprimento da garantia deste direito, sob pena de incorrer, mesmo que por omissão, num comportamento inconstitucional. No que tange ao debate a respeito das fontes de recursos orçamentários para atender as decisões judiciais, suas rubricas, bem como medidas de compensação e metas de arrecadação, nos termos da lei complementar 101/2000, sobre isto não cabe ao Poder Judiciário decidir ou dar solução. Cada poder tem o seu papel, o Judiciário não deve se substituir ao administrador para administrar. O administrador público é que deve, dentro da sua competência, encontrar soluções para tais situações, uma vez que a parte autora fez sua parte pagando seus tributos e o Poder Público deve cumprir com o seu dever de prestar atendimento à saúde da população e ponderar, na pessoa de seu administrador e representante, no que é mais importante: se a vida ou outras despesas públicas. Superada tal questão, passo a análise das argumentações relativas a ofensa ao Princípio da Legalidade Orçamentária. A escassez de recursos públicos, especialmente diante de um vasto rol de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à não concretização do dever de implementação de políticas públicas essenciais, consubstanciando o que convencionou-se chamar da" reserva do possível ". Porém, tal conceito, que tem servido como verdadeira" imunização "para que o administrador não cumpra promessas, tais as vinculadas aos direitos fundamentais do ser humano, perde força diante da notória e escancarada destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora importantes, são bem menos relevantes e prioritárias. Desta forma, sabe-se que há possibilidade de remanejamento de despesas de outras áreas para atendimento prioritário de política relacionada a preceito fundamental, razão pela qual não se faz presente qualquer ofensa à legalidade orçamentária. Afastada a tese de ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, compulsando detidamente os autos, percebe-se que todas as afirmações do Estado não passam do campo de" meras alegações ". Entendo que, no caso dos autos, não restou suficientemente provada a impossibilidade material do atendimento da medida determinada, o fornecimento do fármaco em discussão, não podendo a simples invocação do princípio da"reserva do financeiramente possível"ter força suficiente para reformar o que foi determinado na decisão monocrática. Nesse sentido, o STJ vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA. - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461,§ 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha

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