Página 327 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 29 de Julho de 2014

externo ao sistema para alteração de dados (fls. 882).

Em suma, com base nas consistentes conclusões da perícia de confiável lavra, é certo que as horas extraordinárias e as que foram trabalhadas em dias de domingos e feriados com base na Lei 605/49 e no art. do Decreto 27048/49 encontram-se regiamente registradas nos controles de ponto e compensadas mediante folgas, consoante previsão expressa de acordo coletivo, gozando de plena confiança o sistema de controle de jornada. No que respeita à alegação de pré-contratação de horas extras, a tese da inicial não prospera, pois o que houve de fato foi a pura e simples remuneração em favor do reclamante do tempo extraordinário a que fez jus por força das reuniões diárias matinais a que compareceu. No mais, não há de se acolher as alegações da inicial de sobreaviso ou de tempo à disposição da empresa em momentos de repouso, e tampouco de sacrifício dos intervalos previstos nos arts. 66 e 71 da CLT pois, a esse respeito, a prova oral de fls. 762 e 763 é assaz duvidosa. Sabe-se que mesmo diante de material probatório incompleto o juiz não fica dispensado do dever de julgar. É cediço, então, que nos casos de equivalência da força probatória ministrada por autor e réu, segue-se a absolvição deste, porque aquele não provou quanto devia o que alegou. Tem-se por isso como assente que a prova duvidosa se interpreta contra quem a produz, sendo do autor o ônus de atestar os fatos constitutivos do pedido que formula, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Enfim, segundo o velho adágio, actore non probante absolvitur reus, já que aquele que pede qualquer coisa em Juízo assume dois ônus: o da afirmação e o da prova.

Por todo o exposto, verifico que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), haja vista que seus argumentos não foram suficientes para desconstituir a prova pericial.

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