Página 670 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

FGTS; C) encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo Deprecado devidamente instruída para citação; D) após certificar integral cumprimento da presente decisão, dê-se ciência ao MP, aguardando-se audiência. Cópia da presente decisão poderá servir como MANDADO (endereço comercial situado na divisa da comarca e que deve sercumprida por mandado) e OFÍCIO para abertura de conta em nome de * , CPF n.*, junto ao Banco do Brasil, desde que instruído com endereço/dados necessários ao cumprimento. Intime-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)

Processo 101XXXX-72.2014.8.26.0554 - Separação Consensual - Dissolução - M.A.F. e outro - Vistos. Defiro Justiça Gratuita, anotando-se; Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento integral do feito conforme cota de fls. 20. 3. Não haverá prorrogação do prazo e nem repetida determinação para correções. Quando cabível será o feito extinto sem julgamento do mérito (art. 267, III, IV ou VI, do CPC); 4. Se atendido, tornem diretamente para apreciação. Intime-se. - ADV: GERALDO THOMAZ FERREIRA (OAB 125713/SP)

Processo 101XXXX-47.2014.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.O.E. - Vistos. O Requerente pede a redução da pensão diante do nascimento da filha Melissa em 2607.2013 (fls. 18). Inegavelmente o aumento da prole é motivo para revisão da obrigação alimentar e está devidamente comprovada nos autos, razão pela qual antecipo a tutela nos termos abaixo, diante da irrepetibilidade dos alimentos e da comprovação da renda do Alimentante (fls. 22/24). Anoto que o aumento da prole é opção do Alimentante, motivo pelo qual não basta a simples divisão da pensão atual entre os dependentes, devendo haver oneração maior para evitar a “paternidade irresponsável” conforme será melhor demonstrado na decisão final. Assim: 1-Defiro os benefícios da Justiça Gratuita; 2- Arbitro os alimentos provisórios em 1/5 (um quinto) dos rendimentos líquidos, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. (Por rendimentos líquidos entenda-se o total da remuneração com exclusão apenas do imposto de renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio/ vale transporte e alimentação. Deste modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, tais como: horas extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias (art. , XVII, da CF), incidindo inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período em que o (a) alimentante está no gozo de férias (não incidirão os alimentos sobre eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário nos termos do art. 143 da CLT); 3- Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 03 de setembro de 2014, às 15:40 horas, cabendo ao patrono do autor providenciar seu comparecimento, podendo também apresentar suas testemunhas independemente de intimação; 4- CITE-SE o réu, intimando-o a comparecer à audiência acompanhado de seu advogado, podendo também apresentar suas testemunhas independentemente de intimação. Também fica expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa previamente digitalizada até a data da audiência, por advogado, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5- Proceda a serventia: A) anotação sobre deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; B) expedição de ofício à empregadora do alimentante, se indicado, para que: i) proceda ao desconto da pensão alimentícia, depositando na conta indicada no ofício ou, na sua falta, em conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo, no BANCO DO BRASIL - Fórum de Santo André; ii) preste informações sobre rendimentos do Requerido nos últimos 12 (doze) meses, conforme obriga o parágrafo 7º do art. da Lei 5.478/68; iii) reter, em caso de rescisão contratual, o mesmo percentual indicado, incidindo sobre a totalidade das verbas rescisórias, salvo o FGTS; C) encaminhamento, com carga no sistema, de cópia desta decisão à Central de Mandados para citação; D) após certificar integral cumprimento da presente decisão, dê-se ciência ao MP, aguardando-se audiência; Cópia da presente decisão poderá servir como MANDADO desde que instruído com endereço/dados necessários ao cumprimento. Intime-se. - ADV: NILSON LÁZARO MONTEIRO JÚNIOR (OAB 195590/SP)

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