Portanto, não era observado o disposto no artigo 145 da CLT, segundo o qual “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
Aplica-se, ao caso, o entendimento já consagrado na Súmula 450 do TST, sendo “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
A partir de janeiro de 2014, a ré afirmou ter havido alteração no sistema de pagamento, passando a ser integralmente antecipado o valor das férias e não restou comprovada a inobservância do disposto no artigo 145 da CLT.