Página 1868 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2014

em atenção à Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Arbitro os honorários em caso de Defensor Dativo em R$ 343,76 (Cód. 501), expedindo-se oportunamente a respectiva certidão, com atualização do referido valor, se o caso. - ADV: SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP)

Processo 000XXXX-02.2014.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - T.G.M.R. - S.M.E.D. - Teor do ato: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar que a autoridade coatora realize a matrícula da parte impetrante na unidade de ensino pública mais perto da residência dela ou em entidade privada, às suas custas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, confirmando a liminar anteriormente concedida. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal). Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Instância Superior, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado deste julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 000XXXX-43.2014.8.26.0161 - Procedimento ordinário - Seção Cível - D.L.F.C.R.P.G. - Vistos. 1. Retifique-se a distribuição para constar no pólo passivo o Município de Diadema, eis que a Prefeitura não é dotada de personalidade jurídica. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual busca a matrícula em creche pública, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Em sede de cognição sumária e superficial reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. No caso vertente, o artigo da Constituição Federal elenca como um dos direitos sociais, a educação. Já o artigo 30, da mesma Carta, indica que compete ao Município manter, em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Também o artigo 208 da Carta Magna dispõe como dever do Estado, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (inc. IV) e a educação básica às criança e adolescentes entre 04 e 17 anos de idade (inc. I). E nos termos do § 1º do mesmo artigo, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, em seu art. 22, que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Em seu artigo 29, ressalta que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Também o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade”. Penso que o direito social à educação tem que ser colocado em patamar elevado, considerado o fato de que este direito se encontra intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. , III, da CF). Cabível, portanto a intervenção judicial, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Dessa forma, sendo a educação dever do ente público e direito subjetivo do interessado, deve o Estado disponibilizar a vaga, atendendo a necessidade da criança. O periculum in mora está presente, pois a demora na decisão pode comprometer a efetividade do direito. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar ao réu que promova a matrícula da parte autora na creche municipal mais próxima à sua residência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 10 (dez) dias. 3. Expeça-se mandado para citação do réu para apresentar contestação, no prazo legal, e para intimação acerca desta decisão, para dar cumprimento à antecipação de tutela. Cópia desta decisão servirá como mandado. 4. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 5. Caso haja juntada de documentos ou a alegação de preliminares na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 7. Após, tornem conclusos. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)

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