Página 208 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 31 de Julho de 2014

artigo 11, inciso I, alínea d da Lei n.º 11.428/06, veda a supressão da vegetação nesses espaços territoriais; que o próprio IAP reconheceu a formação de uma lagoa no local, circunstância esta que permite considerá-lo como sendo, a princípio, de preservação permanente, à luz do que dispõe o artigo ., alínea b do Código Florestal (Lei n.º 4.771/65); e que o empreendimento encontra-se em área de entorno das unidades de conservação referentes à Estação Ecológica do Guaraguaçu, Unidade de Conservação de Proteção Integral, criada através do Decreto Estadual n.º 1.230/92, e à Floresta Estadual do Palmito, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, criada através do Decreto Estadual n.º 4.493/98. Destaco que a decisão interlocutória proferida e ora impugnada não refutou, expressamente, as razões de decidir expostas no Agravo de Instrumento n.º 685.497-9. Por seu turno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nas razões recursais, bem aponta que a superveniência da Resolução Conama n.º 428/2010, que reduziu para 3 km (três quilômetros) a zona de entorno das Unidades de Conservação não retira o caráter de ilegalidade da autorização emitida pelo IAP, sob a égide do ato normativo anterior, como também que o laudo elaborado pela empresa CBL constitui prova unilateral, sem atributo de oficialidade. Assevera ainda que, embora o IBAMA tenha cancelado o auto de infração ambiental e termo de embargo, assim o fez por motivo formal, em razão de dúvida quanto à correta capitulação da infração, vez que a indicação da existência de Área de Preservação Permanente continua inalterada. Pelos princípios da precaução e da prevenção, igualmente arguidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, somado ao teor do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento citado, vê-se que a decisão objurgada não enfrentou seus fundamentos ou trouxe justificativas e elementos capazes de modificar as conclusões do julgado e dar sustentação, assim, a uma nova decisão alterando a questão fática e jurídica enfrentada e decidida por esta Corte. Destarte, tudo faz transparecer pela presença do fumus boni iuris em favor da concessão da medida. Sob outro vértice, o periculum in mora está patente, vez que o acolhimento do pedido de reconsideração inviabiliza não só a reconstituição do bem ambiental lesado, como também a produção da prova pericial pretendida na ação civil pública, daí porque o perigo é inverso. 8. Forte em tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão interlocutória no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus EDSON MARQUES MOREIRA, CARLOS ROBERTO MOREIRA e C.R. MOREIRA & CIA LTDA., bem como em relação à revogação parcial da liminar anteriormente concedida, até posterior decisão do órgão colegiado. Comuniquese ao Juízo de origem. 9. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe, ainda, a respeito do cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil, por parte dos agravantes. 10. Intimem-se os agravados para responderem, querendo, e juntarem cópia das peças dos autos que entender convenientes no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. 11. Após, abra-se vista para a douta Procuradoria Geral de Justiça. 12. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 12. Intimem-se. Curitiba, 21 de maio de 2014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

0046 . Processo/Prot: 1217646-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/146712. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-77.2012.8.16.0090 Desapropriação. Agravante: Mário Correa Maruschi, Benedita Luperini Maruschi. Advogado: Mauro Aparecido. Agravado: Município de Ibiporã. Advogado: Karina Ayumi Tanno, João Paulo Rodrigues de Lima. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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