Página 821 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

16-5-2008). Reconhecida a PATERNIDADE, a obrigação de alimentar, em caráter definitivo, exsurge de forma inconteste, desde o momento em que exercido aquele direito, com pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação (RSTJ 261/305). (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Apelação Cível n. 2010.049816-5, de Canoinhas . Relator: Fernando Carioni. Juiz Prolator: Alessandra Meneghetti. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 15/10/2010 ). E o fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade alinhado no art. , inciso I, da Constituição Federal e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana preconizado em seu art. , inciso III. A obrigação alimentícia tem ainda supedâneo legal nas disposições elencadas no Código Civil Brasileiro e ainda nas linhas da Lei Federal nº. 6.515/77 e pode ser exigida não apenas dos filhos em relação aos pais, mas também destes em relação aos seus filhos, e ainda, dos parentes entre si. Sabe-se, contudo, que a obrigação alimentar não decorre apenas da relação de parentesco, exigindo-se ainda a conjugação de demonstração da necessidade a daqueles que pedem os alimentos, e a possibilidade econômica daquele a quem se pede. O direito a alimentos advém da responsabilidade dos pais pela guarda, sustento e educação dos filhos, sobejando-se a possibilidade do alimentante, para que sejam fixados os alimentos de acordo com a sua capacidade econômica, com a finalidade de não faltar o necessário para sua subsistência. Assim, frente as consideração aos critérios do binômio necessidade/possiblidade e o histórico de vida noticiado nos autos em que se evidencia que o suplicado é servidor público estadual (militar-bombeiro), é de se reconhecer que o equilíbrio entre a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades da menor corresponde por ora ao percentual de 15% (quinze por cento) sob os vencimentos e vantagens do suplicado, incidindo férias e décimo terceiro salário, excluídos os descontos legais de imposto de renda, previdência, diária e ajuda de custo. Ademais, há de se ressaltar que a mãe da menor por ser jovem e apta ao mercado de trabalho deve contribuir com sua proporção ao sustento da menor, o que de certo já vem ao longo desses anos procedendo por si só conforme os relatos deduzidos nos autos, estando, portanto em patamar razoável, eis há noticias nos autos de que o suplicado tem outros filhos sob sua dependência, conforme contracheque acostado com a contestação. De outra banda o patamar dos alimentos por dada a sua natureza podem ser revisto levando-se em apreciação os critérios acima expendidos em qualquer momento quando sofrerem alteração seja para majoração ou diminuição. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC e demais disposições legais alhures esposadas e o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , e, por conseguinte, determino ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais 2º Ofício da Comarca de Belém- PA para que proceda a averbação da paternidade no Registro de Nascimento de ANA CAMILA DA SILVA COSTA, nº. 389.240 , Livro 458- A, fls. 0092, atribuída a WALDINEY AMARAL , com os dados dos avós paternos (avó: CATARINA AMARAL ) , permanecendo os demais dados atinentes à filiação materna, passando o requerente a chamar-se: ANA CAMILA COSTA AMARAL, ou de acordo com a declaração a ser prestada pelos genitores quando da averbação , no que tange a acréscimo, inclusão ou alteração do patronímico materno e paterno (sobrenome) . E quanto ao pedido de Alimentos como alhures esposado, em razão da análise d os critérios acima consignados , fixo em 15% (quinze por cento) sob os vencimentos e vantagens do suplicado, incidindo férias e décimo terceiro salário, excluídos os descontos legais de imposto de renda, previdência, diária e ajuda de custo, a ser pago mensalmente até o 05º dia útil de cada mês, mediante desconto junto a fonte empregadora do suplicado indicada nos autos e depositada em conta bancária titulada pela genitora da menor. E por corolário natural, destaca-se ainda que os alimentos devam retroagir a data da citação, como fortemente orienta a doutrina e jurisprudência pátria. Nessa esteira, firmam-se os dizeres jurisprudenciais, como merece relevo : ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. BINÔMIO ALIMENTAR. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO . 1. Na espécie, a pensão alimentícia foi bem equacionada pelo juízo singular em um salário mínimo, observado o binômio alimentar. 2. Os alimentos fixados retroagem à data da citação. Exegese do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68, da Súmula n.º 277 do STJ e da Conclusão n.º 18 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056970361, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014) ). Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 5 00,00 (quinh entos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC , a ser revestido para o FUNDEP ¿ Fundo de Assistência da Defensoria Pública Estadual . Contudo, suspendo sua exigibilidade por força de aplicação da lei nº. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oficie-se caso seja indicado fonte empregadora para descontos dos alimentos em prol da requerente sob o encardo do demandado . Ciência ao Ministério Público. Icoaraci, 28 de julho de 2014. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família 1 Antonieta Maria Ferrari Mileo Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Família

PROCESSO: 00040408620138140201 Ação: Execução de Alimentos em: 30/07/2014 AUTOR:L. A. M. D. Representante (s): SELMA NOGUEIRA DE FREITAS (ADVOGADO) REPRESENTANTE:L. A. P. M. RÉU:J. D. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por LYANA AUGUSTA MOREIRA DIAS representada por LICIA AUGUSTA PINTO MOREIRA em desfavor de JONILDO DIAS , todos qualificad os nos autos, consoante os fatos e fundamentos expendidos na inicial . Em síntese, aduz a peça que conforme Sentença Judicial o executado pagaria pensão alimentícia em favor d a exeqüente o valor equivalente a 2 0% (VINTE POR CENTO) do salário mínimo . Contudo, aduz a inicial que o mesmo não vem efetu ando as parcelas correspondentes aos meses indicados na inicial . Assim, requereu pela citação do executado nos termos do art. 733 do CPC e cominações legais previstas no dispositivo de coa ção pessoal. Citado regularmente (fl s . 1 3), o executado não efetuou o pagamento do débito, não provou que o fez, assim como não ofertou justificativa. Instado o Minist ério P ú blico em elaborado parecer opinou favoravelmente à decretação da prisão do executado , consoante fl s . 18/20 . Relatado. Decido. É certo que o ordenamento jurídico moderno tende a refutar a prisão por dívida civil. O Brasil, inclusive, é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que prevê a extinção desse tipo de prisão. Contudo, a própria Constituição Federal, Lei Máxima, prevê a prisão por dívida civil quando oriunda do descumprimento de pensão alimentícia. Assim reza o art. , LXVII da nossa Carta Magna: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel ¿ . No primeiro caso, faz-se necessária e justa a medida, uma vez que se presume serem os alimentos indispensáveis para a manutenção do s alimentante s . A jurisprudência, a par desse fundamento para o decreto de prisão abalizou entendimento de que somente será seguido o rito disposto no art. 733, CPC em relação às últimas três prestações alimentares não pagas. Esse entendimento decorre da natureza alimentar que é a de subsistência. Assim, trago à colação a ilustre decisão da nossa Suprema Corte sobre esse entendimento: EMENTA:" HABEAS CORPUS ". EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO-CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA: INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL: DECRETAÇÃO. 1. Não há base legal, no caso, para emprestar-se ao agravo de instrumento efeito suspensivo, quanto ao decreto de prisão civil de devedor de prestação alimentar. Precedente: HC n 50.578 (RTJ 64, págs. 351/353). Conhece-se do" habeas corpus ", mas se indefere a ordem. 2. Alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende. 3. Tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733). 4. As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam a ensejar a cobrança por meio de execução, porém sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face de sua feição tipicamente indenizatória (CPC, artigo 722).5. Se pende de julgamento perante o Tribunal ¿a quo¿ agravo de instrumento em que essa tese é colocada, e nela havendo plausibilidade jurídica de boa consistência doutrinária e jurisprudencial, a prudência indica aguardar-se seja o agravo primeiramente julgado, justificando-se, ¿si et in quantum¿, restrinja-se a sanção maior apenas à inexistência do pagamento das últimas três prestações de alimentos já vencidas, até que o respectivo Tribunal sobre esse tema se pronuncie. 6. Concessão do writ ex-officio dentro desses limites. HC 74663 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 08/04/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ DATA-06-06-97 PP-24869 EMENT VOL-01872-04 PP-00805. Contudo, firmou-se entendimento de que a desídia ou má-vontade do alimentante em não pagar as prestações, mesmo depois de citado, não tem o condão de impedir a prisão caso não seja paga toda a dívida, computando as parcelas vencidas até a propositura da ação (máxima 0 3) e as que vierem vencendo dentro do processo. Nesse sentido é a manifestação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PELO RELATOR.1.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar