Página 81 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Agosto de 2014

extemporâneo do débito tributário - encontra amparo legal no art. 13 da Lei nº 9.065/95 e no 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. O 1º do art. 161 do CTN não veda a cobrança de juros em percentual superior a 1% ao mês. E a taxa não é definida pelo credor, mas pelo mercado financeiro (compra e venda dos títulos públicos federais), en-globando a correção monetária. De fato, a taxa do SELIC representa a taxa média ajustada dos finan-ciamentos diários apurados, para os títulos públicos federais, no Sistema Especi-al de Liquidação e de Custodia (SELIC), que se destina ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros e de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras. Assim, a taxa do SELIC não representa apenas juros, pois embute a in-flação, ou seja, reflete a remuneração do capital e a desvalorização esperada da moeda, arbitrados pelo mercado financeiro. Cumpre não olvidar que os juros moratórios decorrem da mora, isto é, são devidos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação, a título de compensar o Estado pela não disponibilidade do dinheiro, representado pelo crédito tributário, desde o dia previsto para o seu pagamento, consoante assi-nala sacha calmon navarro coêlho em Teoria e Prática das Multas Tributárias (Ed. Forense, 2ª ed., 1995, p. 77). Esclarece o tributarista a natureza e os fundamentos dos juros de mo-ra em matéria tributária (p. 77): Os juros moratórios em tema tributário, a cobrança deles, visa a indenizar o credor pela indisponibilidade do dinheiro na data fixada em lei para o pagamento da prestação (fixação unilateral de indenização). Devem ser razoáveis, pena de ini-qüidade. Adicionalmente cumprem papel de assinalada im-portância como fator dissuasório de inadimplência fiscal, por isso que, em época de crise ou mesmo fora dela, no mercado de dinheiro busca-se o capital onde for mais barato. O custo da inadimplência fiscal deve, por isso, ser pesado, dissuasó-rio, pela cumulação da multa, da correção monetária e dos juros.. A taxa referencial do SELIC, como taxa média dos juros - incluindo correção monetária -praticados na negociação de títulos públicos federais, cons-titui razoável estipulação que visa a dissuadir o contribuinte de aplicar as impor-tâncias devidas a título de tributo no mercado financeiro.A aplicação da taxa referencial do SELIC como fator de correção mo-netária e juros encontra fundamento legal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:A eg. Primeira Seção deste Tribunal assentou entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC sobre débitos e créditos tributários. (STJ, REsp 1074339, 2ª Turma, DJe 27/03/2009); É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabili-dade da Taxa SELIC nos valores em atraso devidos à Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.065/1995 (STJ, AgRg no Ag 884475, 2ª Turma, DJe 19/03/2009).Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.Extrai-se dos autos que a executada é empresa individual (fl. 58), fic-ção jurídica criada para fins tributários, em que não há separação de patrimônios, havendo somente um responsável tributário.Destarte, remetam-se os autos ao SEDI para cadastramento dos da-dos da pessoa natural no polo passivo da lide, visando à eficácia das pesquisas realizadas por terceiros de boafé.Saliento, outrossim, ser desnecessária a citação da pessoa física, pos-to que, in casu, a citação da empresa equivale à do responsável tributário.Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada e da pessoa física pelo sistema BACENJUD, à luz da regra do art. 11 da Lei n. 6.830/80.Elabore-se a minuta.Registre-se após o resultado da ordem de bloqueio.Cumpra-se. Intimem-se.

0003960-06.2XXX.403.6XX5 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X ULISSES SARTORI (SP184818 - RAFAEL PINHEIRO AGUILAR)

Ofereceu o executado, ULISSES SARTORI, exceção de pré-executividade de fls. 09/16, em que visa à extinção da execução tendo em vista a sentença proferida em ação anulatória. Manifestou-se a exeqüente pelo sobrestamento do feito, uma vez que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa. DECIDO. De acordo com o art. 585, do Código de Processo Civil, com reda-ção dada pela Lei nº 8953/94: a propositura de qualquer ação relativa ao débito cons-tante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Portanto, à época do ajuizamento da execução a dívida era exigível, uma vez que a intimação da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade foi realizada no curso da presente execução (fl. 29). Outrossim, a sentença da ação anulatória nº 0006298-84.2XXX.403.6XX5 apenas suspende a exigibilidade do crédito consubstanciado na CDA n.

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