Página 192 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Agosto de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

9.3.2. somente anexe nos procedimentos licitatórios pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei 8.666/1993;

9.3.3. atente para os prazos contidos no parágrafo segundo do art. 21 da Lei n. 8.666/1993, de forma que não ocorra divulgação tardia de aviso contendo resumo de edital de licitação, conforme detectado no Processo Licitatório n. 001/2008;

9.3.4. nas contratações de obras e serviços de engenharia, defina critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, em cumprimento ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e à Súmula TCU n. 259/2010;

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