9.3.2. somente anexe nos procedimentos licitatórios pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei 8.666/1993;
9.3.3. atente para os prazos contidos no parágrafo segundo do art. 21 da Lei n. 8.666/1993, de forma que não ocorra divulgação tardia de aviso contendo resumo de edital de licitação, conforme detectado no Processo Licitatório n. 001/2008;
9.3.4. nas contratações de obras e serviços de engenharia, defina critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, em cumprimento ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e à Súmula TCU n. 259/2010;