do Código Civil, ao Código Florestal (Lei 4.771/1965), à Lei 668/1980, à NBR 8951, às Normas da Comissão de Peritos da E.E.J.I, ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, aos arts. 5.º, caput e incisos XXII, XXIII, 30 e 182 da Constituição da República, às Súmulas 56, 70 e 98 deste Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 356 e 618 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta, outrossim, a existência de dissenso jurisprudencial com relação à interpretação do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 (REsp 363.900/GO), dos arts. 186, 1228, 1229, 1230, 1231 e 1232 do Código Civil (RE 499.382, AG 531.754, AG 490.081, RE 267.817 e RE 100.717-6, todos do STF, e os REsp 39.842, 18.336), das Súmulas 56/STJ e 618/STF (REsp 251.315, REsp 39.842 e RE 104.247), e da Súmula 70/STJ (Ag 1.272.110 e RE 576.087).
Contrarrazões em e-STJ fls. 3059/3063.