Página 376 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Agosto de 2014

16.06.1980, vez que esse é o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal expresso na Súmula 377, verbis: "NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO." E, apesar de haver entendimento divergente na doutrina após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 quanto a inaplicabilidade do verbete sumular, o certo é que a Suprema Corte ainda não o cancelou.Considerado o regime de bens do casamento celebrado entre ALCIDES GOMES MUNIZ e GILDA MARIA SERRA MUNIZ em SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS para fins deste inventário, convém decidir os demais pedidos.Sobre o levantamento de valores e alienação do veículo VW Voyage LS, gasolina, cor branca, modelo 82/83, placa AP 5410-MA, os herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz, propuseram a ação de prestação de contas distribuída sob o nº 7369-38.2013.8.10.0001 e no seu bojo serão decididas as questões levantadas e contra-argumentadas pela inventariante Gilda Maria Serra Muniz.Em relação à omissão atinente ao espólio de Zaide Frazão Muniz em que alegam os impugnantes Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz, que o imóvel (terra situada na cidade Caxias/MA, no lugar denominado Solidade, Data Serra Vermelha, medindo 250ha, descrito no item a.4 das primeiras declarações - fl. 294) não deveria ter sido adjudicado ao então viúvo Sr. Alcides Gomes Muniz, vez que três herdeiros eram menores de idade, é questão superada e quiçá prescrita, vez que eles deveriam à época que adquiriram a maioridade civil postular em juízo eventual nulidade do ato que formalizou a adjudicação de bem pertencente ao espólio de sua genitora ao então cônjuge supérstite Sr. Alcides Gomes Muniz, e não no bojo deste processo de inventário, onde consta que o referido imóvel pertence, sim, ao espólio inventariado (Alcides Gomes Muniz). Aliás, é digno de nota que em relação a alegação de omissão de bens, a lei é clara ao estabelecer que somente se argua de sonegados quando da apresentação das últimas declarações (artigo 994 c/c artigo 1.011, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.996 do Código Civil), sendo, assim, não prospera as impugnações trazidas pelos herdeiros neste momento processual.No tocante à pretensão dos herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz de cederam direitos hereditários à empresa Construtora Mãe Rainha Ltda., inscrita no CNPJ nº 04.487 622/0001-47, com sede na Rua Coronel Mont'Alverne, nº 737, Centro, CEP: 62011-215, cidade de Sobral, Estado do Ceará(CE), no total de 54:27:66 há(cinquenta e quatro hectares, vinte e sete ares e sessenta e seis centiares), com perímetro de 3.357,60m, da gleba de terras denominada Pirajá, encravada na Data Serra Vermelha, cuja área é de 250:00:00 há(duzentas e cinquenta hectares), localizada na BR 316 São Luís/Teresina, município de Caxias, Estado do Maranhão, não tem qualquer respaldo legal, pois o monte mor constitui uma universalidade de direito e como tal somente com a ultimação da partilha é que cada herdeiro poderá ter individualizado seus quinhões hereditários, não sendo permitido legalmente a qualquer herdeiro dispor mediante cessão de direitos hereditários somente de parte de um imóvel determinado e individualizado.Tal vedação encontra respaldo no artigo 1793, § 2º, do Código Civil. Ademais, para que se aplicasse exceção a essa regra, com autorização judicial para que herdeiros formalização cessão de bem específico, necessário seria a existência de anuência de todos eles, o que não é o caso destes autos, vez que dois herdeiros (JOÃO FRANCISCO SERRA MUNIZ e JOSÉ EUGÊNIO SERRA MUNIZ) não concordaram com o pedido dos seus irmãos ALCIDES GOMES MUNIZ FILHO, MARIA DOS ANJOS MUNIZ DE MENEZES, BENEDITO ESDRAS FRAZÃO MUNIZ, MARIA DA CONSOLAÇÃO MUNIZ DA SILVA, JOSÉ DE TARSO FRAZÃO MUNIZ e DIÓGENES DE JESUS FRAZÃO MUNIZ.

Também é digno de nota que o artigo 990, I, do Código de Processo Civil, quando da indicação do cônjuge ao cargo de inventariante não fez qualquer distinção quanto a regime de bens, portanto, onde a lei não distingue não cabe ao interprete fazêlo (ubi lex non distinguir, nec nos distinguere debemus), sendo perfeitamente possível a nomeação de cônjuge casado sob o regime de separação de bens para exercer o múnus de inventariante. Entretanto, este processo de inventário tramita há mais de duas décadas e somente nos últimos dois anos é que fora regularizada a sua tramitação a pedido dos herdeiros Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz (fls. 64/65, vol. I).Os autos permaneceram do dia 05.12.2000 até o ano de 2012 aguardando em Cartório da 1ª Vara de Família desta Comarca a manifestação da inventariante GILDA MARIA SERRA MUNIZ (fl. 57, vol. I), e somente no dia 17.09.2012 é que ela veio a juízo requerer o desarquivamento dos autos (fls. 66/67), o que demonstra, em que pese seus argumentos em sentido contrário, desídia com a incumbência legal que assumira nos autos ao firmar o termo de compromisso de fl. 09 no dia 13.10.1988.Do exposto, julga-se parcialmente aptas as primeiras declarações e parcialmente procedente a impugnação apresentada para na forma acima fundamentada: CONSIDERAR O REGIME DE CASAMENTO DE BENS do autor da herança ALCIDES GOMES MUNIZ com a Sra. GILDA MARIA SERRA MUNIZ como o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II) para fins deste inventário, sem prejuízo dos direitos da viúva sobre os bens adquiridos somente na constância do casamento celebrado em 16.06.1980; b) REMETER a questão sobre o levantamento de valores e alienação de veículo à decisão a ser proferida no bojo da ação própria de prestação de contas já em tramitação sob o nº 7369-38.2013.2013.8.10.0001 e em apenso a estes autos; INDEFERIR A PRETENSÃO DOS HERDEIROS Alcides Gomes Muniz Filho, Maria dos Anjos Muniz de Menezes, Benedito Esdras Frazão Muniz, Maria da Consolação Muniz da Silva, José de Tarso Frazão Muniz e Diógenes de Jesus Frazão Muniz EM FORMALIZAR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS sobre parte individualizada de imóvel pertencente ao espólio, por absoluta falta de amparo legal (CC/2002, art. 1793, § 2º); DETERMINAR-SE que somente após a apresentação das últimas declarações se discuta sobre omissão em relação a declaração de bens que compõem o espólio, evitando mais atraso na prestação jurisdicional; DESTITUIR-SE DO CARGO DE INVENTARIANTE A Sra. GILDA MARIA SERRA MUNIZ e nomear em sua substituição o herdeiro ALCIDES GOMES MUNIZ FILHO, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; e, ante a notícia nos autos de que está havendo transação envolvendo parte dos bens do espólio, DECLARAR-SE NULA DE PLENO DIREITO qualquer transação formalizada sem autorização judicial que envolva os bens do espólio de Alcides Gomes Muniz seja (m) e/ou tenha (m) sido realizada (s) com anuência da Sra. Gilda Maria Serra Muniz ou por qualquer dos herdeiros declarados nos autos; DETERMINAR-SE ao inventariante nomeado que vele pelo espólio com a mesma diligência como se seus fossem os bens (CPC, art. 991, II), inclusive promovendo as ações respectivas para protegê-lo da ação de terceiros, a exemplo de invasores de "terras", sob pena de ser destituído do cargo, e à Sra.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar