Página 1147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2014

perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”. Nesse sentido: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. MULTA. 1. Demonstrada a conduta reiterada do condômino em não cumprir com os seus deveres perante o condomínio, de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.337 do CC. 2.Para a fixação da multa do art. 1.337 do CC deve ser observada a conduta reiterada do condômino, bem como a gravidade da infração cometida. Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 000XXXX-09.2012.8.26.0011, rel. Des. FELIPE FERREIRA, j. em 06/03/2013). Nesse contexto, caberia a ré a prova de sua adimplência, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Como não contestou a ação, se mostra de rigor a procedência do pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$4.786,55, acrescido de multa de 2%, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data do vencimento. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Por consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado o vencido terá o prazo de quinze dias, independentemente de qualquer intimação, para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de dez por cento sobre tal montante (artigo 475-J do Código de Processo Civil), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da aludida quinzena. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)

Processo 100XXXX-90.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A - ADVALDO DA SILVA TRANSPORTES ME, cujo nome fantasia é: COFRINHO TRANSPORTES - - ADVALDO DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/038932-1 dirigi-me à Passagem Servidão Toyota, única passagem servidão que localizei no Planalto, nesta, e lá estando, DEIXEI de dar integral cumprimento pois não localizei, naquela via, a edificação de número 10. Certifico mais, que perguntei pelo nome dos executados mas não obtive qualquer informação sobre seu paradeiro. Ante o exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 31 de julho de 2014. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)

Processo 100XXXX-90.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A - ADVALDO DA SILVA TRANSPORTES ME, cujo nome fantasia é: COFRINHO TRANSPORTES - - ADVALDO DA SILVA -Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)

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