Página 1285 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Agosto de 2014

Decreto nº 5.518/2005 não invalida o disposto na Lei de Diretrizes e Bases que exige a revalidação para que o diploma tenha validade no Brasil. No mesmo sentido é a jurisprudência: STJ-0426030) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NA ARGENTINA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia o registro e admissão automática do diploma de Doutorado em Ciências Empresariais obtido na Universidad del Museo Social Argentino, com fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto Presidencial 5.518/2005). 2. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 3. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1346661/PR (2012/0207958-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 20.08.2013, unânime, DJe 13.09.2013).TRF4-177841) ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓSGRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. INAPLICABILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.394/1996. 1. O art. 5º do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul prevê que o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o exercício de atividades de docência, reger-seá pelas normas específicas dos Estados Partes. 2. Incidência do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, segundo o qual os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos por universidade brasileira com curso de pósgraduação, a fim de que tenham validade nacional como prova da formação recebida pelo titular. (Apelação Cível nº 0005160-07.2XXX.404.7XX4/ RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle. j. 20.03.2012, unânime, DE 26.03.2012).TJPI-0014416) MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA DE DOUTORADO EMITIDO NO PARAGUAI. MERCOSUL. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS. NECESSIDADE DE REGISTRO/REVALIDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. OBSERVÂNCIA DO ART. 48, DA LEI Nº 9.394/96. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Para a reparação de direito por meio de Mandado de Segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, vez que a impetração não pode fundamentar-se em alegações que dependam de dilação probatória, posto que incompatível com o seu procedimento. II - O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL precisa ser entendido em cotejo com as demais normas reguladoras dos diplomas obtidos em âmbito internacional. III - E, segundo o art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por Universidades Estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. IV - No caso, afigura-se razoável a exigência da Universidade Estadual do Piauí no sentido de que o diploma e o curso da Apelante sejam submetidos a avaliação por entidade universitária com porte para promover pós-graduação equivalente. V - Apelação Cível conhecida, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, mas improvida, mantendo-se incólume a sentença de 1º Grau, de acordo com o Parecer Ministerial. VI - Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios. VII - Decisão por votação unânime. (Apelação Cível nº 2012.0001.005341-9, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho. j. 16.01.2013 unânime). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSÉ KLEBER FÉLIX DOS SANTOS EM FACE DO ESTADO DE PERNAMBUCO.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC, observada a prescrição quinquenal do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Garanhuns, 31 de julho de 2014.GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito2PODER JUDICIÁRIOESTADO DE PERNAMBUCO.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo do Edital :legal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar