Página 534 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Agosto de 2014

legítimos. Art. 44. omissis. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. omissis. § 1o omissis. § 2o omissis. § 3o omissis. § 4o omissis. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. omissis. Pelo que se observa nos presentes autos, todos os requisitos para a adoção requerida estão presentes, ausente apenas aquele que se refere à diferença de idade mínima entre adotante e adotanda, visto que a diferença entre ambos é de 15 anos e 3 meses. No entanto, isto não deve impor óbice ao reconhecimento da situação fática depreendida do caso, a qual já consiste em uma verdadeira relação de filiação, posto que tal regra não pode ser interpretada de forma tão rígida, desconsiderando a real vontade e sentimento entre as partes envolvidas, as quais, quer queira o Judiciário, ou não, constituem uma família. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O ADOTANTE E O ADOTANDO. ARTIGO 42, § 3º, DA LEI Nº 8.069/1990. MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA LEI. EXAME DESTA CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE FEITO CONJUNTAMENTE COM A CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO QUE SE APLICA SOMENTE QUANDO OCORRER ILICITUDE NA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DE ADOÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ILÍCITO EM SEU MÉRITO. ATENÇÃO AOS MAIS RELEVANTES ASPECTOS DE HUMANIDADE. IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE ADOÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJ-RN - Apl. Nº 2013.003418-0, 3ª Câmara Cível. Rel. Amaury Moura Sobrinho, DJRN: 13/08/2013. p. 95. Portanto, diante do consentimento das partes e sendo a adoção inequivocamente vantajosa para a adotanda, o requisito da diferença mínima de idade deve ser mitigado, sob pena de, em comportamento contrário, atingir-se direito muito mais relevante à autora. Deste modo, considerando o disposto nos autos, diante das provas colhidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONCEDO a adoção de K. M. L. dos S. aos requerentes J. T. dos S. J. com base nos arts. 1.619 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 47 e §§ da Lei 8069/1990, expeça-se mandado para cancelamento do antigo registro do adotando e confecção de um novo, nele fazendo constar o nome da mãe biológica da autora e do adotante, fazendo também consignar que a adotanda passou a se chamar: K. T. M. dos S., conforme solicitado pelos autores. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 08 de agosto de 2014. Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito

ADV: RAFAELA LOURENÇO MARQUES (OAB 8199/RN), SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS (OAB 10102/RN), KARINA LETTA REIS (OAB 11385/RN) - Processo 011XXXX-22.2013.8.20.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Requerente: I. M. F. - Requerido: I. M. F. - DESPACHO Diante do teor da petição retro, determino a intimação do requerido para se pronunciar, em 10 dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora, às fls. 109/160, dos autos, ficando sem efeito a determinação anterior no que pertine a intimação da autora. Em razão da necessidade de readequação da pauta, reaprazo para o dia 16 de setembro de 2014, às 10:30 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A parte que pretender produzir prova testemunhal, em audiência, deverá trazer as suas testemunhas, no mínimo três e no máximo seis, independentemente de intimação. Caso as partes queiram que as eventuais testemunhas sejam intimadas, deverão trazer aos autos o rol das mesmas no prazo de dez dias, contados a partir da data da veiculação deste despacho no Diário da Justiça. Intimem-se. Natal (RN), 12 de agosto de 2014. Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito

ADV: DARLOW CAMPOS DE LIMA (OAB 9032/RN), LUCIANA VAZ DE CARVALHO (OAB 4557/RN) - Processo 011XXXX-24.2012.8.20.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - Requerente: E. E. da C. T. - Réu: Edilane de Assis Teixeira - Neylane de Assis Teixeira - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação de tutela promovida por E. E. da C. T., em que o autor procura demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, para se exonerar da pensão alimentícia que vem sendo paga a E. de A. T. e N. de A. T.. Com relação ao pedido de antecipação de tutela, assim dispõe o artigo mencionado: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Depreende-se, portanto, que por "prova inequívoca" entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta tão somente que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações e não a certeza absoluta delas. No caso em apreciação, percebe-se que o autor acostou aos autos documentos que comprovam que as filhas atingiram a maioridade, encontrando-se atualmente com 26 e 21 anos de idade, respectivamente, o que em regra autoriza a exoneração. Ademais, as alimentandas não mais estudam, sendo que a mais velha já teria, inclusive, constituído família. Também não contestaram a ação, nem o pedido de restauração dos autos, apesar de devidamente

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