Página 2260 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Agosto de 2014

promovida a partilha aos sucessores (ou a adjudicação ao herdeiro único), é qualificada como herança, acervo hereditário, monte-mor, monte partível, massa, patrimônio inventariado e também, especialmente sob a ótica processual, espólio, sendo de extrema relevância a aferição de seu conteúdo, adiante abordado. ... O conteúdo da herança, objeto da sucessão, atualmente, tem caráter eminentemente patrimonial ou econômico, sendo a universalidade das relações jurídicas do finado, com essa natureza, transmitida aos seus herdeiros. ... Integram o acervo hereditário não só bens imóveis, como móveis (carros, jóias etc.) e qualquer outra relação jurídica de direitos e obrigações, como dinheiro, linhas telefônicas, aplicações financeiras, ações ou quotas sociais, direitos possessórios (cf. art. 1.206, CC) (já em curso ou não eventuais processo, inclusive usucapião), créditos perante terceiros (v.g., restituição de imposto de renda) e o direito de propor as respectivas ações (buscando crédito judicial em ação de cobrança, indenizatória ou de repetição de indébito) etc. ... Ainda apresentando-se como uma universitas juris, considera-se um patrimônio único e indivisível como um condomínio. E assim segue até a partilha e adjudicação dos bens, com a destinação dos quinhões aos respectivos herdeiros.” (DIREITO DAS SUCESSÕES, FRANCISCO JOSÉ CAHALI e GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, 3ª ed. rev. atual. ampl., Revista dos Tribunais, p. 24/26) Saliente-se, mais uma vez, que em matéria de sucessão, o alvará autônomo tem aplicação restrita aos casos previstos na Lei 6.858/80, o que não é o caso dos autos. “Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor. A previsão é do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. ... Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei n. 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental (em sentido contrário, porém, autorizando resgate de jóias empenhadas, por simples alvará, v. acórdão na RJTJSP 117/56). Emende-se, pois, a inicial, adequando-se o pedido, em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARLI TAVARES BARBOSA (OAB 209326/SP)

Processo 100XXXX-65.2014.8.26.0223 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ETEVALDA NOVAES SANTOS DE ALMEIDA - FLORICE NOVAES DOS SANTOS e outro - Vistos. Pleiteia, o autor, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, afirmando ser pobre, através de declaração trazida. Observo, no entanto, que a Constituição Federal reservou a gratuidade aos comprovadamente necessitados, o que implica, necessariamente, reconhecer que a declaração juntada é insuficiente para este fim, pois que prova alguma faz a declaração emanada da pessoa interessada. Ao exigir comprovação da hipossuficiência, o Texto Constitucional deixou de recepcionar o dispositivo contido no art. da Lei 1.060/50. Neste sentido os seguintes julgados: “Ementa: Justiça Gratuita - Inadmissibilidade - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos -Medida de proteção do patrimônio público - Inciso LXXIV, artigo , da Constituição da República de 1988 - Recurso não provido.” O texto do inciso LXXIV do artigo da Constituição assegura “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, afetar, assim mesmo, que o é. Do mesmo texto ressalta, em segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do art. 4º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção do patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensá-la. (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo - 7º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, rel. WALTER MORAES, por maioria de votos.” (Lex - 196/ 239). Ementa oficial: “Assistência Judiciária Gratuita - Ônus processual de demonstração de pobreza, estabelecido na Constituição da República - Insuficiência de mera afirmação - Recurso improvido.” “O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo , parágrafo único, c.c. o artigo e seu § 1º, da Lei nº 1.060 de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo , inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo , parágrafo único, da Lei n. 1060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil). Posto isto, nega-se provimento ao agravo, para manter a respeitável decisão interlocutória atacada, ainda, por seus fundamentos. (Agravo de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, rel. SÉRGIO PITOMBO, v.u. - Lex 200/213). De outra forma não poderia ser. A Constituição Federal é o alicerce da Democracia, do Estado de Direito e da Isonomia. Não sendo o acesso ao Poder Judiciário gratuito, e estando estreitamente ligado o recolhimento da taxa judiciária aos recursos materiais e humanos que podem ser utilizados na prestação da tutela jurisdicional, nada mais razoável que os que podem mais, arquem com seu pagamento, numa aplicação do princípio da capacidade contributiva. De forma diversa, estender os benefícios indiscriminadamente, em realidade, respeitada majoritária opinião contrária, a ninguém atende, sobrecarregando ainda mais os Tribunais, sem que haja, em contrapartida, um aumento da estrutura, sua modernização, para melhor atender a todos, aí sim, indistintamente. “Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’ (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1.310)” (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar 7324, 4ª T., Rel Min. FERNANDO GONÇALVES. 10.02.04 RSTJ 179/327) O fato de ter constituído advogado, sem ter necessidade de se valer do Convênio PAJ/AOB já é indício de que tem condições de responder pelas custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. “Agravo de instrumento - Ação ordinária de indenização - Assistência judiciária - Indeferimento - Admissibilidade - Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira - Recurso desprovido” (TJSP - Ag. Inst. n. 346.726

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