Página 1892 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Agosto de 2014

De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Ainda sobre o tema ora abordado, diz Moacyr Amaral Santos (1993, p. 166) que "o interesse de agir é secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão". Nasce o interesse de agir, portanto, da necessidade de tutela jurisdicional estatal, acionada pelo meio adequado, determinando, de ordinário, o resultado processual útil pretendido. Da análise dos autos, verifica-se que a prova requerida não tem qualquer caráter urgente que a torne inviável de ser produzida nos autos principais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de apelação cível interposta por Joaquim Rodrigues Moutinho alvejando sentença proferida em sede de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a exibição dos extratos de suas cadernetas de poupança. Em sentença de fls. 59/64, o douto magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, sob o fundamento de que "(...) conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria (...), após a inserção do § 7º ao art. 273 do CPC, não mais subsiste a necessidade/utilidade de ser proposta ação cautelar de exibição para conseguir os extratos de conta poupança se, com a propositura da ação de cobrança, incidentalmente, podem ser requeridos tais documentos", acrescenta, ainda que, "não se pode verificar interesse de agir na propositura de uma ação de exibição de documentos como esta, na qual se requer documentos que podem ser pleiteados e obtidos num incidente em ação de cobrança proposta". Apreciando questão idêntica a dos presentes autos, esta colenda Corte, à unanimidade, quando do julgamento da AC nº 2007.51.01.013705-5, em 19.09.2007, tendo como Relator o ilustre Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, assim se pronunciou sobre o tema:"(...) a exibição de documentos a que alude o art. 844 do Código de Processo Civil é uma espécie de procedimento cautelar e, portanto, exige a presença de periculum in mora que justifique a constituição antecipada da prova. No caso, não vislumbro a presença de tal requisito legal, pois, como bem salientou o magistrado, a prova requerida não tem qualquer caráter urgente que a torne inviável de ser produzida nos autos principais. Desta forma, ainda que existisse interesse em agir, não mereceria provimento o apelo do autor, uma vez que a via utilizada, no caso, afigura-se inadequada". Recurso desprovido.(Apelação Cível nº 431937/RJ (2007.51.05.001098-4), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Vera Lúcia Lima. j. 03.12.2008, unânime, DJU 16.12.2008, p. 77). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Reside o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, situação não evidenciada na espécie. (Apelação Cível nº 1.0400.08.032450-4/001 (1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 05.05.2009, unânime, Publ. 05.06.2009). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do CPC. Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária. P.R.I. CUMPRA-SE.Tuparetama, 06 de agosto de 2014.Maria do Rosário Arruda de OliveiraJuíza de Direito - Ex. Cumulativo 1

Processo Nº: 000XXXX-24.2014.8.17.1540

Natureza da Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário

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