Página 1220 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2014

o pedido formulado pela parte autora a fls. 317/320, devendo ser comprovado o pagamento da taxa correspondente a R$ 11,00 (para cada requerida), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 2-Comprovado o recolhimento referido no item anterior, promovam-se as pesquisas via “on-line”, intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas a este juízo. - ADV: CARISIA BALDIOTI SALLES VIDAL (OAB 132450/SP), MIRELA SANTOS DE CARVALHO (OAB 288370/SP), MÁRCIA ALVES DE BORJA (OAB 176765/SP), ROBERTA FERNANDEZ QUINTELLA (OAB 1777/PE)

Processo 008XXXX-23.2012.8.26.0114 (011.42.0120.084022) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Krisleine Glaucia Rodrigues - - Marco Antonio Pereira da Silva - Vistos. 1-Informe o exequente, em 10 (dez) dias, o endereço da executada para intimação do bem penhorado a fls. 72. Após, expeçase mandado de intimação. 2-Defiro o pedido formulado às fls. 78 para que se proceda, via INFOJUD, à pesquisa da última declaração de imposto de renda de cada requerido, devendo ser comprovado o pagamento da taxa correspondente a R$ 11,00 (para cada solicitação), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 3-Comprovado o recolhimento referido no item anterior, promovam-se as pesquisas via “on-line”, intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas a este juízo. 4-Na inércia, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 238, parágrafo único e artigo 598 do mesmo código. Intime-se. - ADV: ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP)

Processo 008XXXX-36.2012.8.26.0114 (011.42.0120.088218) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Caroline Ciolf - - Juliano Andre Ciolf - Condomínio Tres Rios - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro que CAROLINE CIOLF e JULIANO ANDRÉ CIOLF ajuizaram contra CONDOMÍNIO TRÊS RIOS, pretendendo o levantamento de constrição incidente sobre bem de seu domínio, formalizada nos autos da execução n. 1052/2004 desta Vara, nos quais não figura como parte. O embargado apresentou resposta, batendo-se pela improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os embargos são improcedentes. Com efeito, o que consta destes autos indica que o que foi penhorado na execução está restrito apenas aos ‘direitos que a executada possui sobre o apartamento n. 11, localizado no 1º andar, do Edifício Três Rios, na Rua Dr. Quirino, 1353, nesta cidade’ (fls. 42). Ora, daí se vê que não houve penhora sobre patrimônio algum dos ora embargantes, com o que nenhum cabimento há nos presentes embargos para discutir constrição que incidiu unicamente sobre patrimônio da própria executada. Deveras, o objeto da penhora cuida apenas de patrimônio da própria executada, não dos embargantes, não tendo esses últimos legitimidade para, em seu nome, defender em juízo direito daquela primeira. Em suma, não recaindo a penhora formalizada nos autos da execução sobre bens de terceiros, não há fundamento algum na pretensão deduzida nestes embargos. De todo modo, afastando-se qualquer omissão, fica o registro de que não há qualquer relevância na circunstância do imóvel indicado na inicial ser ou não bem de família. Isso porque, ainda que bem de família, a regra da impenhorabilidade aqui está afastada por força de expresso comando legal (artigo , IV, da Lei Federal n. 8009/1990), pois o débito subjacente cuida de obrigação condominial. Por tal razão, e de igual modo, ainda que de domínio dos embargantes, tal imóvel se apresenta passível de penhora, haja vista que a execução cuida de obrigação de natureza propter rem, a vincular a coisa da qual se originou o débito condominial ora cobrado. Daí porque pela dívida responde o adquirente do imóvel, não se qualificando como terceiro, portanto, mesmo que não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança. A respeito: “Despesas de condomínio execução embargos de terceiro sentença de improcedência apelação dos embargantes nem podem os apelantes, na qualidade de titulares do domínio da unidade devedora e ocupantes desta, ser classificados como terceiros, muito menos como prejudicados, se se aproveitaram dos dispêndios condominiais e não se negam devedores da sua quota-parte nestes recurso improvido” Apelação n. 030XXXX-14.2010.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Palma Bisson, j. 10.05.2012. “A obrigação com despesas de condomínio é propter rem, a que vincula a coisa e, por isso mesmo, independe do nome do titular do domínio e enseja a substituição ou sucessão processual, também no cumprimento de sentença, pelo adquirente, seja arrematante ou adjudicante, mesmo sem sua participação no processo de conhecimento. Acolhida que fica a pretendida substituição, declina-se da competência, nas circunstâncias” Agravo de Instrumento n. 049XXXX-38.2010.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Celso Pimentel, j. 10.05.2011. “EMBARGOS DE TERCEIRO realização da penhora de bem imóvel condominial por débitos de antigo proprietário possibilidade débitos de natureza ‘propter rem’, pelo qual responde o adquirente a qualquer título exceção, ademais, à proteção do bem de família legal, autorizando-se a constrição judicial em prol do interesse da coletividade do condomínio danos morais indenizáveis inexistência sendo legítima a penhora, inexistiram: ato ilícito e danos quaisquer RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO” Apelação n. 914XXXX-39.2007.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, j. 01.02.2011. “Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Adquirente que responde inclusive pelas despesas anteriores à aquisição. Art. 1.345 do Código Civil. Apelação improvida” Apelação n. 990.09.334646-0, 36ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Arantes Theodoro, j. 12.08.2010. “DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. A despesa condominial é dívida propter rem que onera o próprio bem e se a compromissária compradora, que estava na posse do imóvel quando da constituição do débito, por ela responde integralmente como devedora solidária, podendo o bem ser penhorado por inteiro, mesmo que executado apenas o compromissário vendedor, que ainda consta como proprietário no registro imobiliário. Sentença mantida. Recurso improvido” Apelação n. 990.10.170650-4, 26ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Felipe Ferreira, j. 09.06.2010. É o que basta para o decreto de improcedência. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e da honorária do patrono do embargado, que fixo em R$ 2.000,00, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP), EDNALDO SOARES DA SILVA (OAB 1161/AL)

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