Página 753 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2014

de repassar os valores arrecadados com as transações realizadas nos dias 23, 27, 28, 29 e 30 de dezembro/10 e 03, 04, 05, 06 e 07 de janeiro de 2011, repassando-os parcialmente. Pretende o recebimento do valor de R$ 8.361,81, atualizado até abril/12, com multa, correção e juros de mora de 12 % ao ano, além das custas e honorários. Com a inicial juntou documentos (fls. 4/45). A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 72/81). Alegou que em 07/01/11 seu estabelecimento comercial foi alvo de roubo mediante ameaça de arma de fogo, sendo subtraída a importância de R$ 9.000,00, conforme Boletim de Ocorrência. Ao entrar em contato com a ré obteve a informação de que a prestação de serviço estava contemplada por seguro que resguardaria o sinistro ocorrido não havendo nenhuma cobrança, conforme informações dos funcionários da autora vez que não recebeu contrato de seguro. Em razão do evento, requereu a rescisão do contrato e encerrou suas atividades comerciais. Com relação ao valor cobrado, sustentou que deu causa aos danos materiais pois o roubo ocorrido em seu estabelecimento comercial ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e por tal motivo não tem obrigação de indenizar o autor. Requereu a nulidade dos efeitos da cláusula 11.11 com base na Teoria da Imprevisão ou o adimplemento da metade do valor cobrado obter igualdade entre as partes. Juntou documentos (fls. 82/308). A autora não ofertou réplica (fls. 312). A ré não requereu provas (fls.317) e a autora a juntada de novos documentos (fls. 315/316) e testemunhal. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil sendo desnecessária a prova requerida pela autora. Inicialmente, observo que é fato incontroverso a falta de pagamento dos valores indicados na inicial e que tal fato ocorreu em razão de roubo ocorrido no estabelecimento comercial da ré, vez que a autora em nenhum momento impugnou a ocorrência do roubo indicado na contestação. Porém, a ocorrência indicada não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelo repasse dos valores arrecadados. No caso, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro pois a hipótese dos autos não se trata de danos materiais mas sim de cobrança de valores com base em contrato firmado . E, sequer pode ser cogitada da ocorrência de caso fortuito ou força maior pois na hipótese dos autos não se configura a excludente de responsabilidade em tela, na medida em que, atuando no recebimento de valores, era totalmente previsível a ocorrência de furto ou roubo a suas dependências, cabendo à ré observar as medidas de segurança necessárias para evitar eventos desta espécie. Daí a inaplicabilidade, ao caso concreto, do disposto no artigo 393, parágrafo único do Código Civil. A propósito: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECEBIMENTO DE VALORES -ROUBO - FORTUITO INTERNO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em conta que a apelante atua no ramo de recebimento de valores, roubo e furto não têm sido considerados excludentes de responsabilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo caracterizados como fortuitos internos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, mantendose assim a responsabilidade pelos repasses de valores” (Apelação nº 000XXXX-87.2012.8.26.0286, Rel. Des. CLÓVIS CASTELO, j. 09/09/2013). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Pretensão de cobrança julgada procedente - Cerceamento da defesa não configurado - Correspondente que não repassou os valores arrecadados em decorrência de roubo ocorrido nas dependências do seu estabelecimento - Excludente de responsabilidade por fato imprevisível - Inocorrência - Inaplicabilidade do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil - Fato que não pode ser considerado imprevisível, conquanto irresistível -Impugnação ao laudo pericial contábil e aos documentos trazidos aos autos inconvincente - Sentença mantida - Agravo retido e apelação não providos” (Apelação nº 001XXXX-44.2010.8.26.0526, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÁ DUARTE, j. 15/07/2013). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VALORES - Alegação de que no contrato existem cláusulas abusivas. Pretensão à declaração de exoneração da obrigação de ressarcir o apelado pelo furto dos numerários ocorrido na residência da representante da empresa autora. INADMISSIBILIDADE: Contrato de adesão firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento não havendo qualquer indício de vício na sua formação, que não apresenta conotação de vantagem ou onerosidade excessiva a uma das partes. A autora não demonstrou qualquer fato que não fosse previsível. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 000XXXX-37.2011.8.26.0066, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 18/09/2012). Portanto, diante da atividade exercida pela ré, previsível e evitável era a ocorrência de furto e roubo, sendo descabido falar em excludente de responsabilidade. A alegação de existência de seguro para cobertura dos valores cobrados não ficou comprovada e dentre as obrigações contratuais da autora não consta a realização de seguro, sendo mais apropriado entender que tal providência se incluía naquelas cuja observância por parte da contratada era de rigor, como medida de segurança para a plena e eficaz prestação do serviço a que se obrigou. E, sequer requereu prova testemunhal visando comprovar as assertivas de funcionários da autora de que haveria cobertura dos valores pelo seguro. O pedido de nulidade de cláusula contratual com base na Teoria da Imprevisão sequer comporta acolhimento pois não comprovado eventual abusividade por parte da autora ou ocorrência de fato imprevisto capaz de afetar as cláusulas contratuais ajustadas. O valor pretendido na inicial não sofreu impugnação específica pela ré e por tal motivo fica aceito. Deste modo, é de rigor a procedência. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por CPFL e, em consequência, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 8.361,81 (abril/12), com inclusão da multa, correção e juros, os quais serão devidos até efetivo pagamento, além da condenação em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, ressalvado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50, ante a gratuidade concedida a ré. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias para apresentação do cálculo do débito para fins de intimação nos termos do artigo 475-J do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 167,24 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), JULIANO TASSO (OAB 270946/SP), CAIO CESAR ALVARES LORO NETTO (OAB 332127/SP)

Processo 401XXXX-50.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO LUSÍADA - Flávia Munhoz Ferreira - Vistos. Diante da ausência de citação, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do saldo da condução, se requerido e se o caso. Sem custas face o recolhimento inicial. Oportunamente, anote-se e arquivem-se. P.R.I.C. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 183,84 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). - ADV: PAULO DA ROCHA SOARES (OAB 43838/SP), PAULO DA ROCHA SOARES JUNIOR (OAB 84917/SP), SILVIO DA ROCHA SOARES NETO (OAB 93786/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL

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