Página 2131 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2014

- Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (p. 17/21), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta e, decorrido o prazo do art. 475-J, § 5º do CPC, pagas eventuais custas remanescentes, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)

Processo 100XXXX-48.2013.8.26.0609 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA - Aviso do Cartório: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente negativo do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV: JAMES DONISETE LIMA (OAB 152899/SP), SEBASTIÃO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 342543/SP)

Processo 100XXXX-35.2013.8.26.0609 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - VALTER ESTEVAM e outro - Vistos. CONDOMÍNIO VERTENTES RESIDENCIAL CLUBE ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de VALTER ESTEVAM e JANINE DE OLIVEIRA FREIRE ESTEVAM, sustentando, em resumo, ser credor dos requeridos da quantia de R$2.040,67, referente ao inadimplemento de cotas condominiais vencidas no período de 10.02.13 a 10.06.134. Juntou documentos. Citados, os réus ofertaram contestação alegando, em síntese, que o débito é posterior a sua posse no imóvel decorrente de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (fls. 75/84 e 109/118). Réplica às fls. 147/152. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A responsabilidade dos réus pelo adimplemento das despesas condominiais, decorre do art. 1.345 do Código Civil, in verbis: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza propter rem em que a garantia do condomínio está justamente na possibilidade da execução recair sobre o imóvel gerador da dívida. Ainda que o débito seja referente a período anterior à cessão, caracteriza-se a legitimidade passiva do cessionário posto que o débito condominial constitui-se em obrigação propter rem, devendo por ela responder quem for o proprietário ou possuidor do imóvel, à época da cobrança, ficando ressalvado a essa pessoa, em ação de regresso, cobrar o que eventualmente tenha que pagar, de seu antecessor. No mais, a existência do débito é incontroversa, não tendo os réus comprovado o pagamento A obrigação do condômino de efetuar o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio decorre da lei. Nesse passo, dispõe o Novo Código Civil: “Art. 1136. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio, nas proporções de suas frações ideais; (...) Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 4.591/64 determina que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e RESOLVO o feito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento ao autor da quantia de R$2.040,67, referente ao débito objeto da presente ação, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das contribuições de condomínio vencidas no curso da lide, até a data da sentença, acrescidas de multa de 2%, além de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parta contrária, que fixo em 15% do valor da condenação, atualizado a partir desta data. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), PEDRO VITOR DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 331929/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP)

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