Página 182 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2014

bem como teria o requerido que dispor de 20% (vinte) por cento a serem dado de sinal, valor este correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à época. Desse modo, houve o aceite do requerido, desde que fosse considerado, neste sinal, os valores que teve que desembolsar com reformas necessárias para o estado de conservação e bom uso do referido imóvel, valores estes que atingiram, aproximadamente, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desta feita, o requerido se desfez de seu veículo particular para que pudesse arcar com o sinal pedido pela Administradora Paraíso, sendo certo que o saldo restante se daria através de financiamento bancário. Entretanto, a Administradora Paraíso, novamente se fecha em copas, vale dizer, não dera prosseguimento no andamento das tratativas de compra e venda. Pelo contrário, tempos depois envia nova notificação ao requerido para que este desocupe o imóvel, e, novamente, o requerido busca junto a esta negociar o imóvel, conforme se depreende dos documentos carreados aos presentes autos. Enfim, o requerido vem tentando desde o ano de 2010, negociar a compra do imóvel das requerentes, contudo, desde o ano de 2010, repetimos, oras as requerentes, através de seus procuradores, ADMINISTRADORA PARAÍSO, aceitam a proposta do requerido, oras não aceitam, surge daí o motivo de ter o requerido promovido Ação de Oferta de Compromisso de Promessa de Compra e Venda do Imóvel, posto que venha desde o ano de 2010, vivendo em tormenta e insegurança face à imprecisão das requerentes. Requer ainda, caso Vossa Excelência entenda ser possível o prosseguimento desta demanda, seja concedido ao requerido às prerrogativas legais do artigo 61 da Lei nº: 8.245/91, podendo o requerido permanecer no imóvel pelo prazo de 06 (seis) meses contados da citação”. Juntou documentos. As autoras ofereceram réplica. Relatados. Fundamento e decido. Passo agora ao julgamento antecipado da lide, autorizado a tanto pelo trazido no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. E o faço com olhos voltados ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do mesmo diploma legal. De todo subsumível ao caso concreto o disposto no artigo 28, da lei 8245/91, que regulamenta as locações prediais urbanas, cuja redação é a seguinte: “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”. Ao se debruçar sobre tal dispositivo legal, Gildo dos Santos (“Locação e Despejo”, editora RT, 7ª edição, 2012, páginas 210/211) ensina que: “(...) Cumpre, ainda, anotar que a aceitação não pode ser condiciona digamos, a financiamentos relacionados ao Sistema Financeiro da Habitação (tão comuns nos dias atuais) nem a contraproposta que obrigue o senhorio. Em verdade, a contraproposta corresponde à recusa. Bem observa o renomado advogado Nelson Kojranski, em judicioso artigo sobre direito de preferência do locatário: “Se o art. 28 exige que a manifestação do inquilino seja inequívoca, segue-se, a toda evidência, que o silêncio significa recusa da oferta” (Revista do Advogado, AASP, maio 2010, p. 87). Já no regime da Lei 6.649/1979,0 art. 24 dispunha a respeito do direito de preferência, e o seu § 6. º, que lhe foi acrescentado pela Lei 6.698/19 rezava que “caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subsequentes àquele em que for notificado”, o que mereceu interpretação segundo a qual, não exercendo o locatário, nesse prazo decadencial, o seu direito de preferência, “não pode mais obter a sequela adjudicatória, nem o ressarcimento por perdas e danos” (Rei. Walter Moraes JTA RT 106/282). De fato, esse tem sido o entendimento reiterado dos Pretórios, como se vê da seguinte ementa: “É de decadência o prazo de que dispõe o locatário para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel locado. Decorrido esse prazo, não se pode mais o inquilino obter a adjudicação compulsória, nem mesmo reclamar perdas e danos” (2, º TACivSP Rel. Adail Moreira - DOE - Poder Judiciário - 13.07.1991, p. 86 - Ementário 14/91). Além disso, fixou-se orientação no sentido de que “os trinta dias que lei concede ao locatário não valem apenas para a aceitação da proposta. O direito é de preferência na aquisição, e não de preferência na resposta”, vindo o texto desse julgado a explicitar que o exercício desse “direito é a celebração do negócio jurídico, isto é, o recebimento do imóvel e o pagamento do preço, instrumentalizado por escritura pública” (Rel. Narciso Orlandi - TACivSP RT 118/298). A Lei vigente, embora com redação diferente, fixa o mesmo prazo para que o inquilino, de maneira inequívoca, manifeste “sua aceitação integral a proposta”, mas isso não pode significar que o lapso material que lhe é concedido seja apenas para responder ao locador-proprietário porque, como diz esse julgado, “tal seria se, notificado, pudesse o inquilino, a seu bel-prazer, marcar a realização do negócio, isto é, o pagamento do preço que constou da afronta, depois de 30, 60 ou 90 dias”. Essa observação é inteiramente válida para a lei atual, até porque o artigo ora em exame dispõe que o locatário há de manifestar integral aceitação à proposta, o que equivale a dizer que adquirirá, dentro daquele o prazo decadencial, o bem que lhe está locado. A propósito do dispositivo ora examinado, o advogado santista Luiz Alberto de Castro faz interessante anotação: “O preferente deverá igualar integralmente a proposta, não lhe sendo facultado contrapropor. Em palavras mais expressivas, o preferente ou iguala integralmente a proposta e protestos pela preferência, ou não tem interesse ou condições de igualar a oferta, não fazendo jus à preferência. Nada impede que o locatário, após ciente da proposta de terceiro, procure o alienante e com ele acerte a compra do imóvel em condições diversas. A liberdade de contratar assim autoriza. Mas, como é óbvio, não terá havido exercício do direito de preferência” (Comentários à lei de locações. Jornal A Tribuna, de Santos-SP 2 ago.. 1993 p. 11).” Note-se assim que, pelas próprias letras expressas da lei, a aceitação do locatário aos termos da oferta de venda do bem locado pelo locador há de ser integral, e não parcial ou condicional, na forma como cuidou de ser levado a efeito pelo réu no mundo sensitivo. Percebe-se ademais que a notificação extrajudicial que cuidou de alcançar a figura do réu no mundo sensitivo reflete uma comunicação formalmente perfeita, com o devido aviso de recebimento do ato jurídico, logrando, assim, propiciar ao mesmo plena ciência inequívoca acerca da intenção das autoras. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO EXTINTA a presente ação de conhecimento com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes litigantes, decretando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem imóvel, sob pena de execução compulsória do despejo. Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, além do pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. P. R. I. C. - ADV: IVONE DE SALLES PEREIRA (OAB 314348/SP), PRISCILLA FERREIRA (OAB 187907/SP)

Processo 105XXXX-52.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Conforme Lei Estadual nº 11.608/03, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$7.368,00; corrigido monetariamente: R$7.834,65. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), FABIO FORTI (OAB 29080/PR), SERGIO LUIZ PILOTO WYATT (OAB 349173/SP), MARJORIE RUELA DE AZEVEDO FORTI (OAB 349445/SP)

Processo 106XXXX-64.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - BANCO DO BRASIL S.A (Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações - Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística - Vistos. Alves Yoshiy Comercial e Distribuidora Ltda. move a presente ação de anulação de leilão com pedido de tutela antecipada - contra o Banco do Brasil S.A. alegando, em apertada síntese, que “(...) foi devidamente habilitado e considerado apto a participar do Pregão Eletrônico Nº 2013/9704 (7421), lançado pelo requerido conforme Edital anexo. Citado Edital tinha por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços referentes a deslocamento/transporte, guarda/armazenamento e venda de bens móveis provenientes do acionamento da garantia de operação do conglomerado Banco do Brasil, recebidos a qualquer título, compreendendo a organização de leilões oficiais, desembaraço da documentação e transferência de propriedade dos bens, cujos lotes estão dispostos neste documento. Licitação

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