Página 417 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2014

por CHARLES DE SOUZA OLIVEIRA. Lado outro, verifico que o Ministério Público é parte legítima e o inquérito policial revela justa causa para o início da ação penal, razão pela qual RECEBO a denúncia. Por consequência, determino ao Setor de Distribuição que altere a característica da autuação no LIBRA (de inquérito policial para ação penal). Determinação à Secretaria, outrossim, que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (exemplo: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópico, etc.); em caso de não atendimento, oficiar/reiterar imediatamente, com prazo de 5 dias, inclusive por e-mail. Determino, por fim, a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO do (a/s) ré(u/s) acima nominado (s), para que compareça (m) à audiência preliminar designada (ver data acima), advertindo o (a/s) ré(u/s), de que o não comparecimento na audiência será entendimento como recusa à proposta de suspensão, iniciando, a partir daquela data, o prazo para oferecimento de resposta à acusação. Altamira/PA, 06 de dezembro de 2013. Juiz Gleucival Estevão SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO, O QUAL DEVERÁ SER LIDO E ENTREGUE, MEDIANTE RECIBO, AO (S) ACUSADO (S). 1

PROCESSO: 00028027220128140005 Ação: Carta de Ordem Criminal em: 27/01/2014 JUÍZO DEPRECANTE:CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JUÍZO DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTAMIRA DENUNCIADO:E. A. . TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0002802-72.2XXX.814.0XX5. Tipificação: Art. , inciso V e XI, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c o art. 89 da Lei Federal nº 8.666/94. Autor: Ministério Público. Acusado (a/s): Erivando Amaral. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 27/01/2014, às 10h00min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Gleucival Zeed Estevão. Ministério Público: Rodrigo Aquino Silva. 3.OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, verificou-se, também, a presença dos Procuradores do Município de Vitória do Xingu, Drs. Arnaldo Santos da Cruz e José Maria Jesus Rocha, que requereram a juntada de cópia do bilhete aéreo referente ao voo do Dr. Robério Oliveira, o qual requereu a redesignação da audiência; também se fez presente a testemunha Maria José Bento dos Santos; o réu, apesar de intimado (fl.), não compareceu; pelo MP não houve oposição à redesignação da audiência. 4.DELIBERAÇÃO: Comprovada a impossibilidade do Advogado Robério Oliveira, redesigno a audiência para o dia 30/01/2014 às 08h30min; os Procuradores do município de Vitória do Xingu se comprometeram a informar a data da audiência ao réu, que, nos termos do art. 367, do CPP, não precisa ser intimado; intime-se o advogado Robério Oliveira pelo DJ; a testemunha sai intimada da audiência; defiro a juntada do bilhete aéreo (cópia). Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado às 16h, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público Testemunha Dr. Arnaldo Santos da Cruz Dr. José Maria Jesus Rocha

PROCESSO: 00096131420138140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2014 DENUNCIADO:FELIPPHE MARTINS BARROS Representante (s): FERNANDO GONCALVES FERNANDES (ADVOGADO) VÍTIMA:J. T. B. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª VARA PENAL Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n. º : 1.651, bairro: S ã o Sebasti ã o; CEP: 68372-005, fone: (93) 3515-2637; e-mail: 3crimaltamira@tjpa.jus.br PROCESSO n.º: 000XXXX-14.2013.8.14.0005. RÉU (S): FELIPPHE MARTINS BARROS e outros DATA DA PRISÃO: 16-11-2013 (flagrante convertido) Vistos em mutirão. 1. Com as formalidades legais, realizei a citação do réu (art. 357, CPP), o qual aceitou a contrafé e cópia da denúncia. 2. Considerando a forma como o crime, em tese, foi cometido, fato que revela, a princípio, a periculosidade do réu, entendo que, para garantir a ordem pública, a prisão ainda revela-se como a medida mais adequada. Lado outro, a AIJ já está marcada para o próximo dia 24-02-2014 (fl. 04/05). 3. Considerando que o réu declinou ter constituído o Advogado Fernando Gonçalves, via DJ, intime-se o referido causídico para que, no prazo legal, apresente a resposta à acusação. 4. Decorrido o prazo, com ou sem defesa, conclusos. Intime (m)-se. Altamira/PA, 27 de janeiro de 2014. Juiz Gleucival Estevão 1

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