Página 692 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2014

certificado se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (exemplo: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópico, etc.); em caso de não atendimento, oficiar/reiterar imediatamente, com prazo de 5 dias, inclusive por e-mail; III ¿ A juntada da certidão dos antecedentes criminais dos acusados, se porventura existentes. Por fim, serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. Ciência pessoal ao MP. Altamira, 08 de Abril de 2014. Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta ¿ TJEPA, Respondendo pela 3ª Vara Criminal de Altamira/PA

PROCESSO: 00020563920148140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2014 DENUNCIADO:JOSILEY GOMES DE ALEMEIDA DENUNCIADO:FABIAN CLEBER SANTOS LEITE Representante (s): WEVERTON CARDOSO (ADVOGADO) VÍTIMA:J. I. M. J. . Processo nº 0002056-39.2XXX.814.0XX5 PRIORIDADE ¿ RÉU PRESO Vistos, etc. 1. Uma vez que a exordial preenche os requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, bem como por não estarem presentes nenhuma das circunstâncias do art. 395 do CPP, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOSILEY GOMES DE ALMEIDA e FABIAN KLEBER SANTOS LEITE. 2. Cite-se os denunciados para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que no caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV d CPP). 3. Caso os denunciados não apresentem resposta no prazo legal ou não constituam defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública para oferecê-la, à qual deverá ser dada vista dos autos por 10 (dez) dias, ex vi do art. 408 do CPP. 4. Ainda, determino: I ¿ Alteração da característica da autuação no LIBRA (de inquérito policial para ação penal), se necessário; II ¿ Seja certificado se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (exemplo: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópico, etc.); em caso de não atendimento, oficiar/reiterar imediatamente, com prazo de 5 dias, inclusive por email; III A juntada da certidão de os antecedentes criminais dos acusados, porventura existentes. Por fim, serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. Ciência pessoal ao MP. Altamira, 08 de Abril de 2014. Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta ¿ TJEPA, Respondendo pela 3ª Vara Criminal de Altamira/PA

PROCESSO: 00014276520148140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2014 DENUNCIADO:GERLAN SILVA CANDIDO VÍTIMA:O. E. . Processo nº 0001427-65.2XXX.814.0XX5 Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que não é caso de absolvição sumária, motivo pelo qual designo audiência para instrução e julgamento para o dia 27/05/2014, às 11:00 horas. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas de acusação. Intime-se o réu, ressaltando que poderá apresentar suas testemunhas de defesa, independente, de intimação. Intimem-se MP e o advogado Sérgio Luiz Perez Vidigal Júnior, OAB/PA nº 13.318. Altamira, 07 de Abril de 2014. Dra. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta - TJEPA

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