Página 645 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2014

questão foi disciplinada no artigo 2º, b, nos seguintes termos:Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).3 - de 100 (cem) metros para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos dágua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais;c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dágua, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).A lei é clara em relação às propriedades rurais situadas às margens das águas correntes, entendido como imóvel rural o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; (art. , I, Lei 4.504/64). Porém, o mesmo não ocorre quanto às propriedades urbanas e rurais às margens de lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais, situação que perdurou mesmo com as alterações introduzidas pelas Leis nº. 6.535/78 e 7.511/86.Em 20/12/1979 foi publicada a Lei 6.766/79, para reger o parcelamento do solo urbano, ficando estabelecido, em seu artigo , III, que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;, o que foi mantido com a Lei nº 10.932/2004 (no que concerne ao objeto do processo). Com isso, no tocante às áreas urbanas situadas às margens de cursos dágua correntes ou dormentes, ressalvada disposição legal em contrário, a distância a ser observada passou a ser de 15 metros. Através da Lei 7.803/89, publicada em 20/07/1989, foi acrescentado o parágrafo único ao artigo do Código Florestal, que estabeleceu:

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. A alteração legislativa, endereçada às áreas urbanas, foi no sentido de acatar os limites dispostos nas leis de parcelamento do solo, visto que a Constituição Federal também atribui aos Estados e Municípios o poder de legislar sobre a matéria (artigos 25, 1º e 3º, e 30, I e VIII). A pretexto de regulamentar o Código Florestal e invocando a Lei nº 6.938/81, o CONAMA editou a Resolução nº 4/85, onde foram consideradas como reservas ecológicas as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixas marginais com as seguintes larguras mínimas: a) de 30 metros para as situadas em áreas urbanas; b) 100 metros para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos dágua com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros, c) de 100 metros para as represas hidrelétricas. Posteriormente o CONAMA editou a Resolução nº 302/2002, estabelecendo que a área de preservação

permanente no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de operação, seria de 30 metros para as áreas urbanas consolidadas e 100 metros para as áreas rurais. A Resolução ainda fixou requisitos para que uma área fosse considerada como urbana consolidada (art. 2º, V).Segundo o magistério de Paulo Affonso Leme Machado, as florestas de preservação permanente do artigo do Código Florestal, por possuírem características de generalidade, atingindo propriedades indeterminadas, devem ser consideradas limitações administrativas (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 10ª ed., p. 693). Limitação administrativa, na lição de Hely Lopes Meirelles, é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª ed., p. 543). Para Maria Sylvia Zanella di Pietro as limitações podem ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social. (Direito Administrativo, Atlas, 17ª ed., p. 128).As limitações administrativas ao direito de propriedade só podem encontrar fundamento na lei (artigos 5º, II, e 37, caput, CF, e 1.228, 1º, CC/2002). Isso é ressaltado no artigo 225, VII, CF (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

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