Página 694 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

despejo. Anote-se. Preliminarmente, com relação à ação renovatória, cabe acolher a alegação de que o locatário não preenche os requisitos para ação renovatória. De fato, o artigo 51 da Lei 8.245/91 estabelece: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Ora, o contrato firmado entre as partes originariamente estabelecia prazo de um ano, mas foi prorrogado por prazo indeterminado a partir de julho de 2002. Assim, não preenche o locatário o requisito previsto no inciso I do art. 51 pela ausência de contrato com prazo determinado. A rigorosa observância dos requisitos do art. 51 para ação renovatória tem amparo jurisprudencial. Vejam-se abaixo julgados recentes do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Locação comercial Contrato prorrogado por prazo indeterminado Despejo por denúncia vazia - Notificação premonitória realizada Cabimento Ausência dos requisitos autorizadores da renovação do contrato (art. 51 da Lei Federal 8.245/91)- Inexistência de prova da cobrança de “luvas” Indenização indevida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 900XXXX-63.2010.8.26.0028 julgamento em 30/04/2014). Locação de imóvel comercial - Ação renovatória de contrato - Sentença de improcedência - Manutenção Necessidade - Contrato prorrogado automaticamente por prazo indeterminado - Autores que não preenchem aos requisitos do art. 51, da Lei nº 8.245/91 Verba honorária fixada com correção. Apelo dos autores desprovido. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 001XXXX-89.2013.8.26.0564 julgamento em 06/11/2013). APELAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Renovatória - Não cabimento - Medida que não tem admissibilidade quando o contrato escrito não vigora por prazo determinado - Exegese do art. 51, inc. I, da Lei nº 8.245/91 Indenização pelo fundo de comércio Não cabimento Ausência de caracterização das hipóteses do art. 52 da Lei do Inquilinato - Honorários sucumbenciais Necessidade de reduzir-se o valor fixado a um patamar mais razoável Recurso parcialmente provido unicamente para esse fim. (TJSP - 33ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 043XXXX-70.2010.8.26.0000 julgamento em 15/07/2013). Nestes termos, cabe a extinção da ação de renovatória sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC c/c art. 71, I, da Lei 8.245/91. Não cabe também apreciação do pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, cabendo ao locatário buscar a devida reparação por ação própria. Com relação à ação de despejo por falta de pagamento, a ação é improcedente. Pretendem os locadores o despejo em função da ausência de pagamento. Porém, os pagamentos foram realizados nos autos da ação renovatória, não havendo inadimplência a ensejar o despejo. Impugnam os locadores que os pagamentos foram realizados em valor inferior ao devido. No entanto, não houve decisão judicial a fixar o valor devido. Se discordam com o valor do aluguel, caberia aos locadores ajuizarem a competente ação revisional de aluguel, meio processual adequado para discussão e fixação da remuneração pela locação. O despejo por falta de pagamento depende da ocorrência de inadimplência do locatário, o que não se verificou no caso visto que os depósitos foram realizados regularmente nos autos da renovatória. Deste modo, o pedido de despejo não procede. Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a ação renovatória diante da ausência dos requisitos previstos pelo art. 51 da Lei 8.245/91, nos termos do art. 267, VI, CPC c/c art. 71, I, da Lei 8.245/91. Além disso, diante da manifestação de fls. 232/233 dos autos da ação de despejo, homologo por sentença a desistência da ação pelos locadores, JULGANDO extinta a ação de despejo, sem resolução de mérito, em face dos fiadores, com fulcro no inciso VIII do artigo 267, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento já que não constatada a inadimplência do locatário. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios de seu patrono. Faculto aos locadores o levantamento dos valores depositados nos autos da ação renovatória. P.R.I. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 600,97 e porte e remessa R$ 32,70 por volume (02) - ADV: RODRIGO BALAZINA (OAB 300703/SP), OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR (OAB 53259/SP)

Processo 022XXXX-69.2009.8.26.0100 (583.00.2009.222648) - Monitória - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Ricardo Calazans Batelli Ladeira - Nota de Cartório: Providenciar as custas de acordo com o provimento CSM nº 1864/2011 para apreciação do pedido. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 023XXXX-89.2009.8.26.0100 (583.00.2009.230633) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Wanderlei Badona dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, providencie o exequente o cálculo atualizado da dívida, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP), VALDEMAR ROSENDO MARQUES (OAB 84327/SP)

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