Página 1158 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

R$ 64.032,00. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2014, às 10h45min. CITE-SE E INTIME-SE a (o) ré(u), com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, CEP: 15.990-340, tel. 3383-4510, consignando-se que o prazo para apresentação de defesa será de 15 dias a contar da audiência, deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC, se requerido. Consigne ainda que não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 285, do CPC. Intime-se a autora para comparecimento à audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)

Processo 100XXXX-58.2014.8.26.0347 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - GMAD Americana Suprimentos para Movelaria Ltda. - Sebastião Roberto Lapelucci - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2014/010265-0 dirigi-me ao endereço: Av. Trolesi,2839, às 11:08 do dia 14/08/14, onde, DEIXEI DE CITAR o (a) requerido (a), SEBASTIÃO ROBERTO LAPELUCCI, do inteiro teor deste, pois, o (a) mesmo (a) mudou-se para lugar ignorado, uma vez que ali encontrei um Barracão Comercial com as portas fechadas e aspecto de abandonado. Desta forma, estando o requerido em lugar incerto e não sabido, para este Oficial de Justiça, devolvo este mandado e aguardo o que vier a ser determinado. O referido é verdade e dou fé. Matao, 15 de agosto de 2014.(NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobrea certidão negativa do oficial de justiça) - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP), GUSTAVO FRONER MORENO RAMIRO (OAB 342008/SP)

Processo 400XXXX-85.2013.8.26.0347 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - DANIELA FRANCINI GREGORIO DE GODOI - ITAU UNIBANCO SA - VISTOS. DANIELA FRANCINI GREGORIO DE GODOI, ofereceu embargos declaratórios alegando haver omissão e contradição na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos, em razão do cerceamento de defesa na produção de prova pericial para demonstrar o excesso de execução (fls. 210/211). Não há contradição ou omissão na sentença embargada. Ao contrário do que sustenta a embargante, a produção de prova pericial contábil se faz de todo desnecessária, uma vez que a solução do litígio depende apenas do entendimento jurídico acerca das teses defendidas pelo autor. Assim, analisadas e julgadas improcedentes as teses defendidas pela embargante, não há que se falar em prova pericial contábil. Quer a embargante pura e simplesmente modificar a decisão, pela via evidentemente imprópria. Não se presta os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 471 do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente. Os presentes embargos têm nítido caráter infringente, isto é, a pretexto de esclarecer a decisão, na realidade buscam alterá-la, não podendo ser admitidos. Dessa forma, não conheço dos presentes embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: GISELE ANTUNES MARQUES (OAB 229243/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

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