art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403 /2011. 3. Recurso desprovido. Indicio de autoria e materialidade, definitivamente comprovada, tanto que o Ministério Público ofereceu denuncia pela prática do crime de furto qualificado. Finalmente, já foi beneficiado anteriormente, assim, Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem e aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, o paciente furtou-se de cumprir o compromisso firmado. Por todo exposto, considerando tudo que dos autos consta, ¿in casu¿, presentes os requisitos autorizadores da médica cautelar extrema, nos termos do art. 316 c/c 312 do CPP INDEFERO o pedido ratificando os termos da decisão anterior (fls. 70/71 do IPL). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém-Pará, 31 de Julho de 2014. Dra. Sandra Maria ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB 1 1
PROCESSO: 00190681820088140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 20/08/2014 DENUNCIADO:ELIMILSON MAGNO ROSA Representante (s): DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) VÍTIMA:M. A. O. F. . Processo nº: 0019068-18.2XXX.814.0XX1 ********************** ********************************************************************* DESPACHO: Compulsando os autos observo que o acusado foi devidamente citado (fls. 86) , apresentou defesa preliminar (fls. 89/90) , dado início À instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 106/107), as demais não foram localizadas, razão pela qual o MP desistiu das oitivas, a defesa não arrolou testemunhas, designada audiência de qualificação e interrogatório do réu, este não mais foi localizado, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na carta precatória encaminhada à Comarca de Cametá (fls. 213). Às fls. 216 o Sr. Diretor de Secretaria certificou que ELIMILSON MAGNO ROSA não comunicou alteração do seu endereço . A ssim, decreto a revelia do réu . A teor do artigo 367 do CPP determino o prosseguimento do feito sem a presença de E limilson Magno Rosa , e, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do artigo 402 do CPP. Nada sendo requerido, certifique-se a secretaria. Em seguida, in timem-se as partes para no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresent arem as suas Alegações Finais, primeiramente o Ministério Público e em seguida a Defesa. Desde já concedo -lhes vista dos autos fora de secretaria. P.R.I.C. Belém -Pará, 20 de Agosto de 2.01 4 . Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10 ª Vara Criminal de Belém
PROCESSO: 00199232620118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/08/2014 DENUNCIADO:ROBSON JONNY DOS SANTOS ALMEIDA AUTORIDADE POLICIAL:DPC - CELIO DE ASSIS PICANCO DENUNCIADO:MAX MACIEL DA SILVA Representante (s): SEVERO ALVES DO CARMO (ADVOGADO) VÍTIMA:D. A. M. L. . Processo nº: 00199232620118140401 Recebi Hoje. 1 - Considerando as alegações da defesa de MAX MACIEL DA SILVA (fls. 367), comprovadas através do documento de fls. 368, defiro o pedido. 2 - Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para restituição da fiança ao réu MAX MACIEL DA SILVA. Cumpra-se. P.R.I.C. Belém-Pará, 19 de Agosto de 2014. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª V ara C riminal de B elém