Página 536 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Agosto de 2014

art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403 /2011. 3. Recurso desprovido. Indicio de autoria e materialidade, definitivamente comprovada, tanto que o Ministério Público ofereceu denuncia pela prática do crime de furto qualificado. Finalmente, já foi beneficiado anteriormente, assim, Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem e aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, o paciente furtou-se de cumprir o compromisso firmado. Por todo exposto, considerando tudo que dos autos consta, ¿in casu¿, presentes os requisitos autorizadores da médica cautelar extrema, nos termos do art. 316 c/c 312 do CPP INDEFERO o pedido ratificando os termos da decisão anterior (fls. 70/71 do IPL). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém-Pará, 31 de Julho de 2014. Dra. Sandra Maria ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB 1 1

PROCESSO: 00190681820088140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 20/08/2014 DENUNCIADO:ELIMILSON MAGNO ROSA Representante (s): DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) VÍTIMA:M. A. O. F. . Processo nº: 0019068-18.2XXX.814.0XX1 ********************** ********************************************************************* DESPACHO: Compulsando os autos observo que o acusado foi devidamente citado (fls. 86) , apresentou defesa preliminar (fls. 89/90) , dado início À instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 106/107), as demais não foram localizadas, razão pela qual o MP desistiu das oitivas, a defesa não arrolou testemunhas, designada audiência de qualificação e interrogatório do réu, este não mais foi localizado, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na carta precatória encaminhada à Comarca de Cametá (fls. 213). Às fls. 216 o Sr. Diretor de Secretaria certificou que ELIMILSON MAGNO ROSA não comunicou alteração do seu endereço . A ssim, decreto a revelia do réu . A teor do artigo 367 do CPP determino o prosseguimento do feito sem a presença de E limilson Magno Rosa , e, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do artigo 402 do CPP. Nada sendo requerido, certifique-se a secretaria. Em seguida, in timem-se as partes para no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresent arem as suas Alegações Finais, primeiramente o Ministério Público e em seguida a Defesa. Desde já concedo -lhes vista dos autos fora de secretaria. P.R.I.C. Belém -Pará, 20 de Agosto de 2.01 4 . Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10 ª Vara Criminal de Belém

PROCESSO: 00199232620118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/08/2014 DENUNCIADO:ROBSON JONNY DOS SANTOS ALMEIDA AUTORIDADE POLICIAL:DPC - CELIO DE ASSIS PICANCO DENUNCIADO:MAX MACIEL DA SILVA Representante (s): SEVERO ALVES DO CARMO (ADVOGADO) VÍTIMA:D. A. M. L. . Processo nº: 00199232620118140401 Recebi Hoje. 1 - Considerando as alegações da defesa de MAX MACIEL DA SILVA (fls. 367), comprovadas através do documento de fls. 368, defiro o pedido. 2 - Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para restituição da fiança ao réu MAX MACIEL DA SILVA. Cumpra-se. P.R.I.C. Belém-Pará, 19 de Agosto de 2014. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª V ara C riminal de B elém

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