Página 27 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 25 de Agosto de 2014

disposto no art. 161, § 1º, do CTN, que viabiliza a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido.

Diante dessa ressalva, expressamente prevista no art. 161, § 1º, do CTN, torna-se válida a cobrança de juros, em situação vigente desde abril de 1995 até o momento, pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 13, inc. I, da Lei nº 9.311/96, art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 e art. 30 da Lei nº 10.522/02).

Em virtude de sua natureza de juros de mora - não influindo, desse modo, na determinação do valor originário da obrigação jurídico-tributária -, são inaplicáveis as usuais alegações de violação ao princípio da legalidade (aumento de tributo sem previsão legal), da indelegabilidade da competência tributária e da retroatividade da lei tributária (por ter normatizado a relação jurídico-tributário de forma retroativa).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar