Página 208 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2014

páginas 48 e 49, n. 14). Ao se debruçar ainda sobre o disposto no artigo 1277, do novo Código Civil, disposto na seção dedicada ao uso anormal da propriedade, por sua vez inserido no capítulo dedicado aos direitos de vizinhança - “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha” -, Marcelo Banacchio (“Responsabilidade Civil no Direito de Vizinhança decorrente da Cláusula Geral do Uso Anormal da Propriedade”, inserido na obra coletiva “Direito Imobiliário Brasileiro - Novas Fronteiras na Legalidade Constitucional”, coordenada por Alexandre Guerra e Marcelo Banacchio, editora Quartier Latin, 1ª edição, 2011, página 382) ensina que: “A qualidade da razão do exercício dos poderes sobre o imóvel pouco importa, a dicção da cláusula geral é ampla, atingindo a titularidade da propriedade ou posse, com todos os seus desdobramentos. Na verdade a intenção do legislador foi de ampliar a legitimidade da vítima do dano, fixando-a na situação concreta daquele que vem a sofre dano (no imóvel que ocupa) em decorrência do uso anormal da propriedade pelo vizinho”. Neste momento declaro encerrada a fase processual postulatória do feito. Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Dou início agora à fase processual instrutória do feito. O ponto controvertido surgido na lide cinge-se em se descobrir, em última análise, a real origem das infiltrações hoje incidentes sobre o bem de raiz pertencente à autora. Para tanto, imprescindível a produção judicial de prova pericial técnica nos presentes autos, nomeando-se para a empreitada como Vistor Oficial o Sr. Roberto Rolfsen, com endereço conhecido da Serventia Judicial. Desde já seus respectivos honorários profissionais serão suportados pelas co-rés - artigo 33, do diploma processual civil - tão logo arbitrados pelo Juízo. Laudo técnico em 30 dias. Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos. Int. - ADV: FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)

Processo 106XXXX-42.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - JD Ramos & Cia Ltda - ME - Vistos. Primeiramente deposite o autor a (s) diligência (s) do oficial de justiça em cinco dias. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)

Processo 106XXXX-10.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - JEZREEL DARIO ANSELMO RODRIGUES -SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Cite-se, com o prazo de quinze dias para resposta, dispensada a audiência do artigo 277 do CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Cópia assinada desta decisão, a que se integra a contrafé anexa, servirá como instrumento para citação. Int. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)

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