Página 1761 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Agosto de 2014

trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; Pena -eclusão, de dois a oito anos. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia. Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo para os crimes tipificados na denúncia. Inicialmente, destaco que não merece prosperar a tese defensiva de excludente de ilicitude porquanto não restou comprovada a alegada legítima defesa. Conforme reza o art. 25, do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Entendo que se encontra isolada nos autos a versão da defesa de que a vítima teria agredido inicialmente o réu e este teria agido em legítima defesa, pois não há provas nos autos de que a acusado tenha sido lesionado, ou de que tenha agido para repelir agressão atual ou iminente e injusta por parte da vítima. Destaco, neste particular, o depoimento prestado pela testemunha JUVALDIR COSTA MESQUITA, que afirma que "(...) Que Célio portava um pedaço de pau mas não tentou atingir o acusado; Que, em seguida, sem nada a dizer o acusado partiu para cima de Célio e o atingiu com vários golpes de facão, sendo o mais grave na mão esquerda (...)" (fls. 80). No mesmo sentido é o depoimento da testemunha MARINETE COSTA CORREA, em sede inquisitorial, no qual destacou que "(...) Que viu quando o nacional conhecido por NALDO chegou armado com um facão cortando cadeiras e mesas; que a vítima o nacional CÉLIO NUNES COSTA saiu da lancha e foi acomodar NALDO, que nesse momento NALDO desferiu vários golpes de facão em CÉLIO atingindoo no braço esquerdo, nas costas e ainda deu uma mordida no umbigo da vítima (...) (fls. 40/41). Assim, não há que se falar em legítima defesa se ausentes os requisitos do artigo 25 do Código Penal, quais sejam, injusta agressão, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que a agressão seja repelida por meios necessários ou moderados. Conclui-se, portanto, que não há como ser acolhido o pedido da defesa de reconhecimento da excludente de ilicitude. Passo a analisar separadamente as práticas delituosas atribuídas ao denunciado. LESÃO CORPORAL GRAVE. Quanto ao crime de lesão corporal grave a materialidade restou demonstrada, no qual consta exame de corpo de delito demonstrando a existência de ofensa à integridade corporal da vítima (fls. 24), bem como pelo exame de corpo de delito complementar que atesta que das lesões sofridas pela vítima resultaram: a) debilidade permanente de membro para o trabalho, com lesão de tendão, b) incapacidade permanente para o trabalho, c) inutilidade de membro e, ainda, c) deformidade permanente, fls. 33 e 33-verso. A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelas declarações da vítima (fls. 77), bem como pelo depoimento prestado pela testemunha JUVALDIR COSTA MESQUITA, vejamos:"(...) Que viu o momento em que Wilson tomou a espingarda do acusado e atirou para cima para evitar algi mais grave, que então o acusado foi até sua casa e voltou armado com um facão, novamente a procura de Ivaldo, Que o acusado não encontrou Ivaldo e se deslocou até o local onde estavam as mesas da festa passando a destruí-las com o facão, que então o depoente pegou um pedaço de pau e passou a repreender o acusado, mas sem tentar atingi-lo, que então o acusado partiu para cima do depoente e tentou atingir sua cabeça, que para se defender o depoente usou o braço esquerdo e foi atingido por três golpes, sendo um no punho, um no dedo indicador e outro no bíceps; que devido a violência do golpe o sangue do depoente espirrou no rosto do causado, que para se defender o depoente se atracou com o acusado e o derrubou no chão, momento em que foi atingido por dois golpes de facão nas costas, que o acusado também mordeu o peito do depoente (...)". (DEPOIMENTO DA VÍTMA, fls. 77)."(...) que estava no bar e viu o momento em que o acusado atingiu Célio com golpe de facão, que ao chegar no local o acusado começou a destruir cadeiras com um facão, momento em que foi advertido por Célio, Que Célio portava um pedaço de pau, mas não tentou atingir o acusado, Que em seguida, sem nada a dizer, o acusado partiu para cima de Célio e o atingiu com vários golpes de facão, sendo o mais grave na mão esquerda (...)'. (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JUVALDIR COSTA MESQUITA, fls. 80). Com efeito, entende a jurisprudência pátria que a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório. Ademais, verifica-se que o depoimento da vítima, bem como da testemunha arrolada, são coesos e harmônicos, restando inconteste a autoria do crime. Deste modo, as provas revelam que de fato houve um crime de lesão corporal grave. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Lei 10.826/2003). A materialidade do crime de porte de arma de fogo repousa no auto de apreensão, de fls.08, e no laudo de eficiência da arma de fogo, fls. 09, onde, consta a arma de fogo tipo revolver calibre 38, com cabo de madeira, marca Taurus, nº 3153, seis tiros, com resultado positivo quanto sua eficiência a produzir disparo. A autoria do crime salta das provas colhidas nos autos. Vejamos: "(...) que reitera integralmente o depoimento de fls. 02, prestado perante a autoridade policial e que lhe foi lido nesta oportunidade, que não sabe dizer o deu causa à conduta do acusado, que foi o depoente quem tirou o revolver da cintura do acusado e o descarregou (...) (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA IVALDO DE JESUS COSTA MUNIZ, fls. 78)."(...) Que um rapaz conhecido por Dominguinhos estava fazendo a "marcação" no ritual do boizinho, quando a barreira do rio começou a quebrar e ele se apoiou no Naldo, Que Naldo então disse: Rapaz tu quer é brigar comigo!", Que Naldo então sacou um revolver da cintura, que o nacional Naldo conseguiu tomar o revolver do Naldo e jogou as balas dentro do rio (...) (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JUVALDIR COSTA MESQUITA, fls, 43/44, reiterado às fls.80). Ante a consonância dos depoimentos prestados em juízo, a apreensão da arma de fogo, bem como o laudo pericial de fls. 09, não resta dúvida da autoria e materialidade delitiva. Assim, resta configurado o delito descrito na denúncia, pois quem porta arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar pratica o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 /03. Desse modo, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime, bem como inexistente causa excludente de ilicitude. Desse modo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR o acusado FRANCIVALDO DA CONCEIÇÃO MENDONÇA, nas penas do art. 129, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, bem como do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo, pois, à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro: LESÃO CORPORAL GRAVE. Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não consta dos autos ou do sistema

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