Página 169 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Agosto de 2014

Alberto Augusto Andrade Sarubbi - Adv Paciente : Leandro Costa Dourao _ EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM PREJUDICADA. 1.A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta prejudicada em face da superveniência da sentença condenatória; 2.Conforme se depreende das informações colhidas do site do TJE/PA, o paciente foi sentenciado no dia 19.08.2014, tendo sido condenado, a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto; 3.Deste modo, com a superveniência de sentença condenatória não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, já que inexistente, restando prejudicado o writ; 4.Habeas Corpus prejudicado.

Acórdão 137060 - Comarca: Castanhal - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 25/08/2014 - Proc. nº. 20143020242-8 - Rec.: Habeas Corpus com Pedido de Liminar - Relator (a): Des (a). Nadja Nara Cobra Meda - Juiza Convocada - Impetrante : Fernando Albuquerque de Oliveira - Def. Pub. Paciente : Alexandra Cristina Ferreira Hermes _ EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2º E C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.A paciente foi denunciada por infração ao artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, tendo sido condenada à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no regime semiaberto; 2.O impetrante argumenta que a fixação do regime mais gravoso careceu de idônea fundamentação, o que representa violação ao enunciado das Súmulas 718 e 719, ambos do STF; 3.A condenada é primária e possuidora de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena há de ser alterada para adequar-se à individualização da sanção criminal; 4.Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis para o delito em questão, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Tratando-se de condenação cujo montante da pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e da ré não reincidente, cujas circunstâncias judiciais tenham sido consideradas inteiramente favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial aberto; 5.Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda é medida que se impõe; 6.Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado sumular n. 440: "é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 7.Habeas Corpus concedido.

Acórdão 137061 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 11/08/2014 - Proc. nº. 20143016080-8 - Rec.: Habeas Corpus - Relator (a): Des (a). Paulo Gomes Jussara Junior - Juiz Convocado - Impetrante : Dorivaldo de Almeida Belem - Adv. Paciente : Ednelson Silva de Oliveira _ EMENTA: . HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO À LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Presentes os pressupostos à decretação da segregação cautelar, bem assim idôneo o fundamento utilizado pela autoridade coatora para a adoção da medida excepcional, não há falar em qualquer constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. Conforme julgado pretérito desta Colenda Câmara Criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal" RHC 27.103/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). DISCUSSÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. Em relação às alegações de as condições de trafegabilidade do carro não serem de conhecimento do paciente; da não prestação de socorro às vítimas; bem como da dúvida suscitada em relação ao dolo do paciente, as mesmas não se compatibilizam com o procedimento do Habeas Corpus, por exigir aprofundado exame de matéria de fato. EXCESSO DE PRAZO. Quanto ao alegado excesso de prazo a autoridade coatora esclareceu que a primeira designação de audiência (06.11.2014), foi feita considerando que o réu era revel. Com o cumprimento da ordem de prisão preventiva, o réu passou a ter prioridade na ordem de audiências, sendo redesignada e antecipada para o dia 1º de setembro de 2014, o que demonstra não haver descaso injustificado do juízo. ORDEM DENEGADA.

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