Página 116 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Agosto de 2014

for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor foi vítima de traumatismo craniano provocado por acidente de trabalho. O perito acrescenta que o tratamento clínico e cirurgia foram efetivos no controle da lesão e recuperação da capacidade física. Narra que, no exame realizado, não foram identificadas alterações neurológicas ou motoras relacionadas ao acidente, descartando, também a presença de deficiência física (fl. 44). No entanto, em razão de o autor estar no uso de Hidantal (medicação usada para prevenção de crise convulsiva), que interfere na capacidade para dirigir veículos automotores, o médico nomeado o considerou inapto para a sua função habitual total e temporariamente. Com base nisso, não por acaso, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, reforçando a necessidade de afastamento temporário do autor, já que não houve o corte administrativo do auxílio doença, sem prejuízo, contudo, da realização das perícias administrativas. Com efeito, a concessão do benefício requerido, qual seja, aposentadoria por invalidez tem por um de seus requisitos a perda ou redução, permanente da capacidade para o trabalho. Assim, não tendo a prova produzida demonstrado que as moléstias conduziram a um dano incapacitante justificador da concessão do benefício requerido, não merece acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido os tribunais: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10647110063870001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013, undefined) TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009, unânime, DJe 16.10.2009) (grifado). A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do art. 436 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). A impugnação ao laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é forçosa a conclusão de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, menos ainda ao acréscimo a que se refere o artigo 45, da Lei 8.213/91. Também não possui direito ao percebimento de auxílio acidente, visto que, segundo o laudo pericial, quesito 7, fl. 46, "o autor apresenta sequelas de grau leve, já consolidadas, sem redução da capacidade para o trabalho habitual". Faz jus, contudo, à manutenção do auxílio doença acidentário, razão pela qual deve ser mantido o benefício nº XXX.281.8XX-0, até quando seja verificada a melhora dos sintomas e se detecte a real possibilidade de que o autor volte às suas atividades habituais, sem risco à sua saúde e à de terceiros. Ante o exposto, com base no art. 19 e 86 da Lei. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, concedendo a manutenção do auxílio-doença acidentário (NB XXX.281.8XX-0), mantendo os efeitos da tutela antecipada concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC. Tendo o réu decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte autora em custas, suspendo, no entanto, sua execução, face ao benefício de gratuidade ora concedido, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50. Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ. Salvador (BA), 18 de agosto de 2014. Assinado digitalmente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juiza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRAÇA (OAB 10013/BA), ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO (OAB 19060/BA), IVAN HOLLANDA FARIAS (OAB 9890/BA) - Processo 005XXXX-83.2011.8.05.0001 -Procedimento Ordinário - Restabelecimento - AUTOR: Jose Marcos de Jesus Bomfim - RÉU: Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos etc. JOSE MARCOS DE JESUS BOMFIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício acidentário com pedido de tutela antecipada contra o INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que lhe ocasiona limitação funcional e incapacidade para o trabalho. Alega que, em virtude disso, passou a ser beneficiário de auxílio doença, porém aduz que o benefício foi irregularmente suspenso pelo réu, não obstante a persistência do seu quadro de incapacidade. Sendo assim, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS aos pagamentos de todas as prestações vencidas. Requer, ainda, indenização por danos morais. Junta documentos de fl.06/26. Despacho determinando a emenda da inicial, fl. 27, providência atendida pelo autor, fl. 28/31, com a juntada dos documentos de fl. 32/35. Novo despacho acostado na fl. 36, ocasião em que, considerando a indispensabilidade da prova pericial, foi nomeado perito judicial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Juntada de documentos administrativos pelo réu, fl. 37/40, seguida de petição do perito, informando o não comparecimento do autor, fl. 41. Após a apresentação de justificativa pelo requerente, foi designada nova data para exame, após o que foram juntados novos documentos pelo réu, fl. 48/54 e depois laudo pericial, fl. 57/63, seguido dos documentos de fl. 64/72. Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada, fl. 74, oportunidade na qual foi determinada a citação da Autarquia Ré. Na fl. 76/78, quesitos ofertados pelo

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