Página 572 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 27 de Agosto de 2014

na defesa da segunda reclamada. DA PRELIMINAR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Em sede de defesa, a primeira reclamada informa que se encontra sob regime de recuperação judicial, consoante decisão proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Salvador-Bahia, nos autos do processo nº 0381979-

39.2013.8.05.0001. Em razão deste fato, invoca a aplicação do disposto no art. da Lei nº 11.101/05. Pois bem. No entender desta magistrada, somente após a certificação do direito e posterior quantificação das parcelas e valores que, eventualmente, venham a ser deferidos no presente comando sentencial, é que deverá ser observado o disposto no supracitado dispositivo legal, caso já não tenha sido expirado o prazo concedido para a recuperação judicial. Ademais, prematura, na hipótese, a deliberação acerca dos procedimentos a serem adotados na fase de execução, vez que, ao tempo desta, podem ser outras as condições econômicas e jurídicas da primeira reclamada. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Sustenta o reclamante, em sua inicial, que foi admitido pela primeira reclamada em 03/09/2012, no exercício da função de Caldeireiro Abraman, percebendo como maior remuneraçãoo importe de R$ 5.302,22 Cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e dois centavos). Consta da inicial que o reclamante foi despedido sem comunicação prévia e sem justo motivo causa em 01/11/2013, deixando de receber as parcelas rescisórias de direito. Não há controvérsia ao redor das datas de admissão, desligamento e função indicadas na petição inicial , havendo na defesa o registro de que a última remuneraçao recebida pelo reclamante foi no montante de R$ 2.939,50 (Dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Nos autos, os contracheques dos salários pagos no curso do vínculo. O reclamante não foi capaz de desconstituir o valor probante destes documentos. Reputo, assim, que os contracheques anexados a estes autos eletrônicos são hábeis para demonstrar o salário recebido pelo reclamante no curso do vínculo, inclusive no tocante aos seus reajustes e variações. DA ESTABILIDADE - Consta do aditamento que o reclamante se inscreveu para participar do processo eleitoral da CIPA, tendo sido nomeado em 24/05/2013, adquirindo, assim, a estabilidade provisória prevista no art. 165, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 10, II, a, da Constituição Federal. O reclamante esclarece que, mesmo sendo detentor de estabilidade, foi despedido, motivo pelo qual pretende ver reconhecida sua estabilidade no emprego, com o pagamento da indenização correspondente. Anexa aos autos o documento de Id nº 17780. As defesas das acionadas nada contestaram a respeito. Vejamos. O art. 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal garante a estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato. O legislador, ao criar esta situação de estabilidade, estabeleceu que as empresas só poderão despedir os empregados protegidos por esta garantia nos casos de falta grave, em conformidade com o disposto no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho. Partindo desta premissa, tem-se que a estabilidade do membro da CIPA, garantida constitucionalmente, veda a possibilidade de dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de acidente de trabalho, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. A estabilidade provisória assegurada ao cipista (art. 10, II, a, do ADCT) tem por finalidade a garantia no emprego, para possibilitar ao empregado o exercício do mister para o qual foi eleito. A prova produzida no contexto destes autos revela que, de fato, o reclamante foi despedido antes do término do período estabilitário. Em sendo assim e considerando o que mais dos autos consta, só resta a este Juízo reconhecer a ilegalidade da despedida perpetrada pela primeira reclamada para defirir a indenização substitutiva dos valores salariais devidos até 24 de maio de 2014, quando se encerraria a estabilidade provisória em discussão. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - Tudo considerado, verifico que não há nos autos prova de quitação das parcelas rescisórias devidas por ocasião do término de relação de emprego, havendo ressalva expressa neste sentido no TRCT de Id nº 1259733. Por essa razão, defiro ao reclamante o pagamento das parcelas rescisórias de: a) aviso prévio indenizado, observada a proporção devida, em razão da duração do vínculo empregatício, consoante instrumentos normativos anexados à presente, devendo ser observada a integração do período do aviso ao tempo de serviço e sua consequente repercussão nos depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40% (esta última sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº 42 da SDI-1 do c. TST), férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) décimo terceiro salário proporcional d) saldo de salário do mês da despedida; e) multas dos arts. 467 e 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando as disposições normativas aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, defiro a multa prevista na Cláusula 55ª, parágrafo terceiro, da CCT, correspondente a 1/30 do salário base do reclamante, multiplicado pelo número de dias de atraso. DAS DIFERENÇAS DE FGTS/DA MULTA RESCISÓRIA DE 40% - Sustenta o reclamante que o FGTS não foi recolhido corretamente, inclusive por não haver recolhimento da multa rescisória de 40% (quarenta por cento). Da análise detida destes autos eletrônicos verifico que assiste razão ao reclamante, neste específico, pois não há comprovação da efetivação de depósitos em todos os meses

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