Página 340 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Agosto de 2014

Representante do MPM, a morte do acusado implica em extinção da punibilidade, nos termos do art. 123, I do CPM. Posto assim, declaro extinta a punibilidade do acusado SD PM SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, MAT. 30.270.376-4, nestes autos qualificado, com relação à imputação contida na denúncia. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 26 de agosto de 2014. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR

ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 006XXXX-20.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -Crimes Militares - AUTORA: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Joao Esmeraldo Gomes Faria - Vistos, etc. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR, ofereceu denúncia contra o SD PM JOÃO ESMERALDO GOMES FARIA, MAT. 30.389.158-4, nestes autos qualificado, por ter segundo o Termo de Deserção, faltado ao expediente da sua unidade no período de 15 a 24 de Março do ano de 2008, tornando-se desertor na forma do art. 187, do Código Penal Militar, consoante denúncia de fls. 02/03. No curso da Ação Penal, o digno representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, argumentando que o acusado foi demitido da Corporação (fls.154/158), o que impossibilitaria a continuidade do processo considerando que o desertor somente pode ser processado,se estiver no serviço ativo,fls.158-verso. Examinados,decido. O processo Penal Militar possui peculiaridades distintas do processo penal comum, sendo, nesses diapasão, o crime de deserção considerado o mais militar dos crimes militares, somente praticável por militar da ativa. A legislação processual penal militar prevê que se o desertor for considerado incapaz para o serviço ativo, tal constatação importará no arquivamento dos autos, após pronunciamento do MPM, ficando o desertor isento do processo, conforme se depreende na leitura do art. 457, § 2º do Código de Processo Penal Militar. Se a legislação castrense impõe como requisito a condição de militar em atividade para responder pelo crime de deserção, evidentemente mais necessária ainda se torna a condição de militar. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Suprema de nosso país, inverbis: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187, CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II Ordem concedida de ofício.(STF - HC 108197 PR , Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Data de julgamento: 13/12/2011 , Segunda Turma, Data de Publicação: Dje-033 DIVULLG 14-022012 PUBLIC 15-02-2012) No caso de demissão perde o acusado a condição de militar, gerando por conseqüência lógica a extinção do processo, contudo em face da possibilidade de reintegração judicial, o correto será determinar o arquivamento dos autos, visando prevenir situações futuras, evitando-se assim, a extinção da punibilidade, antes do advento da prescrição. Ante o exposto, acolhendo o opinativo ministerial, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 26 de agosto de 2014. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR

ADV: ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS (OAB 32011/BA), GABRIELA SÁ CAMPOS (OAB 33860/BA), MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN (OAB 24139/BA), VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB 32507/BA) - Processo 007XXXX-27.2011.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTORA: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Gilson Mota de Brito - Ata da 53ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 3º Trimestre de 2014, realizada em 21 de agosto do ano de 2014 Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e catorze, às 18:15 horas, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar desta Comarca da capital, reuniu-se o CPJ, composto pelo MM Juiz Auditor Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Presidente, MAJ BM JULIO JOSÉ BARBOSA DO NASCIMENTO, CAP PM ZANONY SOUTO DOS REIS NEVES, CAP PM LUCAS DÃ SANTANA BARRETO e o TEN PM HUGO SOUSA VELOSO - Juízes Militares, e a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Sd PM, servindo como digitadora, foram apresentados os autos da ação penal nº 0072425-27.2XXX.805.0XX1, onde figura como acusado o EX-SGT PM GILSON MOTA DE BRITO. Presente a Bela. Karyne Simara Macêdo Lima - Promotora de Justiça. Ao pregão: Presente o acusado, acompanhado do seu defensor, Bel. Lucas Landeiro Passos, OAB/BA 25144. Pelo Presidente foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado, consoante gravação audiovisual, vinculada ao termo. Determinou a abertura de vistas às partes, para fins do art. 428 do CPPM, sucessivamente, MP e defesa, vindo após conclusos para designação do julgamento. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar