Página 824 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

Da análise de tal documento não há indicação de data de entrega de tal documento e durante a instrução não foi produzida para pelo autor visando demonstrar que foi feita promessa de entrega de tal documento em 60 dias. A testemunha arrolada pela ré informou trabalhar na empresa ré como auxiliar administrativa e que conhece o autor como aluno da escola, visto que o mesmo fez um curso de vigilante lá. Relatou que o certificado do autor foi entregue dia 17/06/12 e que o mesmo concluiu o curso em fevereiro/2012. Mencionou que o prazo de entrega depende da Polícia Federal, mas que assim que os certificados voltam de lá, a empresa entre em contato com os alunos e que normalmente eles devolvem os mesmos em 30 dias. Informou que a empresa ré não estipula prazo para a entrega dos certificados e que no começo do ano a Polícia Federal entrou em greve. Informou que na volta da greve, a Polícia Federal modificou o sistema, o que causou um atraso de três, quatro meses para a liberação dos certificados de algumas turmas. Confirmou que não houve apenas o atraso do autor, mas também de diversas outras turmas. Informou que, na época, a empresa ré fazia ofícios, com a relação nominal e os CPFs dos alunos, protocolava na Polícia Federal e que no próprio ofício vinha uma etiqueta marcando a data. Mencionou que tal documento era arquivado pela empresa ré e que toda semana eram cobrados da Polícia Federal os certificados, mas visto que a mesma estava em greve, ela não liberava nenhum documento. Informou que a cobrança era feita verbalmente e que após a mudança de sistema pela Polícia Federal, vários alunos tiveram que ser recadastrados. É certo que no ofício da Polícia Federal (fls. 60) há indicação de data diverso de recebimento dos documentos, porém, tal divergência fica explicada em face do noticiado pela testemunha no depoimento prestado, ficando comprovado que os certificados foram devolvidos à ré em 13/07/12. Portanto, da análise da prova produzida, pode-se concluir que não houve irregularidade na prestação de serviço por parte da ré pois a demora noticiada pelo autor não foi provocada por atos praticados pela ré mas sim em face da demora no registro do certificado junto à Polícia Federal. Deste modo, ante a falta de prova de prática de ato ilícito por parte da ré, é de rigor a improcedência. Além do que, o autor não produziu prova dos danos materiais e nem dos danos morais alegados. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação proposta por ROGÉRIO TOSTA DOS SANTOS contra FALCÃO CENTRO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO EM SEGURANÇA LTDA e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 566,74 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1). Processo localizado em (caixa 28). - ADV: RENATO SILVA SILVEIRA (OAB 114497/SP), MARIANA VASQUES LOBATO ATANES (OAB 244664/SP)

Processo 003XXXX-06.2009.8.26.0562 (562.01.2009.031334) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral -Eliana Batista Mendes Ramos - Clínica Odontológica Oral Design - ELIANA BATISTA MENDES RAMOS promove ação de indenização por danos morais e materiais, de procedimento ordinário, em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA ORAL DESIGN. Alega, em suma, que contratou os serviços odontológicos da ré e iniciou o tratamento no final de 2004 com o Dr. Amaury Fernandes Alcântara. Sustenta que a contratação se referia à colocação de prótese dentária definitiva, mas que o doutor empregou a utilização de prótese provisória de resina acrílico e que devido à colocação de prótese diversa da contratada, teve prejuízos à saúde. Relata que sofreu transtornos de ordem física e psíquica, visto que sentiu dores, ingeriu medicamentos controlados, ficou impossibilitada de comer ou falar corretamente, além de infecções na gengiva e perda de dentes. Menciona que trabalhava como vendedora e que passou por diversos constrangimentos, não podendo sorrir e nem pronunciar certas palavras direito. Sustenta que o odontologista responsável foi negligente e imperito e que os transtornos resultaram em sequelas à sua saúde. Pretende a procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (fls. 09/24). Foi determinada emenda à inicial, no prazo de dez dias, para a autora atribuir valor ao pedido de indenização por danos materiais e morais. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora (fls. 37). A autora atribuiu o valor de R$3.860,00 a título de indenização por danos materiais e de R$46.500,00 a título de indenização por danos morais (fls. 41/44). A contestação foi apresentada. No mérito arguiu que o tratamento dentário efetuado na autora visava restabelecer a função da arcada dentária, sendo necessária a colocação de um dente provisório para posterior colocação de um definitivo. Alegou que a autora foi avisada da necessidade de retorno em uma semana, mas que a mesma apresentou uma série de faltas que contribuíram para a piora do quadro apresentado. Requereu a improcedência da ação. (fls. 60/83). Juntou documentos (fls. 84/88). A réplica foi juntada, reiterando os termos da inicial (fls. 96/98). A ré informou a pretensão de produzir provas de natureza oral e com a complementação dos quesitos ofertados na ação de produção antecipada de prova (fls. 104/107). A autora informou a pretensão de não produção por provas ante as já produzidas na cautelar de Produção de provas em apenso (fls. 109). O feito foi saneado com deferimento do o pedido de complementação dos quesitos (fls. 111). O laudo complementar foi juntado (fls. 116/120). A autora informou sua concordância ante ao laudo complementar (fls. 123/124). Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré (fls. 125). A ré informou novamente a pretensão de produzir provas de natureza oral (fls. 128). Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora (fls. 129). Foi deferida produção de prova oral (fls. 130). Foi certificado o prazo sem que as partes apresentassem rol de testemunhas (fls. 130). A ré apresentou rol de testemunhas (fls. 131/132). Foi indeferido o pedido formulado ante a intempestividade da apresentação do rol de testemunha pela ré (fls. 139). Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento não houve acordo. Foi suspenso o feito para aguardo da decisão do Agravo de Instrumento interposto pela ré (fls. 144). Foi juntada cópia do Agravo de Instrumento (fls. 147/157), o qual foi dado provimento (fls. 206/210). Foi designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para evitar cerceamento de defesa (fls. 231), na qual não houve acordo e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela ré pelo sistema audiovisual (fls. 277). Os memoriais foram apresentados pela autora (fls. 282/286) e pela ré (fls. 292/295). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sob alegação de falha na prestação de serviços odontológicos por ela prestados. É cediço que a responsabilidade dos dentistas, profissionais liberais que são, é subjetiva, porque dependente da verificação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, o instituto da responsabilidade civil exige prova da ação ou omissão, culpa do agente, dano e nexo de causalidade. No laudo realizado na produção antecipada de provas, após análise dos exames objetivos e subjetivos procedidos, foi reconhecido o nexo causal entre o insucesso do tratamento odontológico e os atos profissionais executados, sendo que não foi apresentado o prontuário odontológico executado. No exame especial realizado foi constado que os tecidos intra e extra oral com cor e textura dentro dos padrões da normalidade e péssima higiene orla, existência de 5 raízes residuais com sinais evidentes de preparação para receber “pinos” de prótese fixa localizadas desde incisivo lateral superior a esquerda até canino superior a direita, e uma raiz idêntica na região de 2º pré-molar a direita; apresenta língua geográfica com sinas de leucoplasia. Foi indicado pelo perito judicial que, em janeiro/07, começou o problema de sangramento e dor na gengiva da autora e uma mobilidade da prótese fixa instalada de 5 elementos. O perito indicou que foram apresentadas

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