Página 72 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 28 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, ante a desídia e a contumácia da autora em providenciar os atos diligenciais que lhe competem.

ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460/AC) - Processo 070XXXX-82.2014.8.01.0009 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: LUCIENE DE ALMEIDA FONTES - S E N T E N Ç A Banco Volkswagen S/A ajuizou ação contra LUCIENE DE ALMEIDA FONTES e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. A parte ré não contestou a demandada, razão pela qual é desnecessária a sua intimação. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 267, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Efetue a Secretária o levantamento da restrição via RENAJUD. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 26 de agosto de 2014. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito

ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) - Processo 070XXXX-40.2014.8.01.0009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária -AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: FRANCISCO BATISTA DA SILVA -Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de bem alienado fiduciariamente movida pelo Banco Volkswagen S/A em face de Francisco Batista da Silva, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o requerido, conforme a Cédula de Crédito Bancário nº 27442882, tendo lhe concedido um crédito no valor total de R$ 17.705,70 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e setenta centavos) para aquisição do veículo Marca Volkswagen, modelo Gol City (TREND) 1.0 (G4) 2P, ano de fabricação 2008, cor cinza urano, placa MZX6744, chassi nº 9BWAA05W19T003442,obrigando-seaadimplir48 (quarentaeoito) prestações, no valor de R$ 542,57 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), cada uma. Assevera que o requerido não efetuou o pagamento da parcela nº 21/48, vencida em 10/05/2014, bem como das demais subsequentes, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. , § 3º do Decreto Lei 911/69. Afirma que, em razão do inadimplemento, o réu foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, conforme documentos de fls. 28/30. Ao final, postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. A inicial veio instruída com documentos (fls. 06/59). É o relato do necessário. Decido. Observo que a alienação fiduciária em garantia foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei n. 4.728/65, alterada, posteriormente, pelo referido Decreto-lei n. 911/69 e pela Lei 10.931/04. Tratase de garantia a contrato de mútuo ou financiamento celebrado entre instituição financeira, ou administradora de consórcio, e o tomador do empréstimo, ou aderente, constituindo contrato acessório. Assim, determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados. Logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora o devedor, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi diligente no sentido de promover a notificação extrajudicial do demandado (fls. 28/30) no endereço fornecido quando da celebração do contrato (fls. 07/12 e 15/17). Observo, ainda, que o pacto acostado às fls. 07/12 prevê a alienação fiduciária em garantia ao financiamento realizado pelo requerido para a aquisição do veículo. Sendo assim, havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (fls. 28/30), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do automóvel Marca Volkswagen, modelo Gol City (TREND) 1.0 (G4) 2P, ano de fabricação 2008, cor cinza, placa MZX6744, chassi nº 9BWAA05W19T003442, bem assim de seus documentos, os quais deverão ser depositados nas mãos de Edson Santana de Oliveira, que deve ser intimado no endereço constante à fl. 05, para comparecer nesta Comarca e acompanhar a diligência. O depositário não poderá remover o veículo para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Advirta-se o devedor fiduciante de que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. , §§ 1º e , Dec.-lei nº 911/69). Sequencialmente, cite-se o requerido para ofertar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo, e, ao final, venham-me os autos conclusos. Promova-se a restrição judicial do veículo, via RENAJUD, impedindo a transferência, o licenciamento e sua circulação, até o julgamento desta ação. Consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo ao patrimônio do credor fiduciário, o que se consubstanciará após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da execução liminar, oficie-se novamente ao DETRAN/ AC, para que expeça novo certificado de registro de propriedade do bem em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeçam-se, pois, os respectivos mandados. Defiro, ainda, o pedido para que todas as publicações e intimações, atinentes a este processo, sejam realizadas em nome do advogado Dr. Manoel Archanjo Dama Filho, OAB/AC nº 3.460-A, devendo a Secretaria providenciar o necessário. Intime-se. Senador Guiomard-AC, 26 de agosto de 2014. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito

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