Página 374 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Agosto de 2014

forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os endereços completos dos herdeiros declinados na peça das primeiras declarações; 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 4. Intime-se. Belém, 20 de agosto de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito

PROCESSO: 00313225620148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Ação: Procedimento Ordinário em: 20/08/2014 AUTOR:MARIA LEIDE COSTA QUARESMA Representante (s): SUELEN KARINE CABECA BAKER (ADVOGADO) RÉU:BANCO GMAC S.A. 00313225620148140301 DECISÃO 1. Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque entendo inexistir prova inequívoca do alegado, bastando lembrar que prova inequívoca é aquela acerca da qual não mais se admite qualquer discussão. E, no caso dos autos, há necessidade de produção de prova do que foi alegado na inicial; 3. Indefiro o pedido de depósito da parcela incontroversa, porque, além de se tratar de valor encontrado unilateralmente, viola os Princípios da Autonomia da Vontade, da Força Obrigatória e da Boa Fé que regem a relação contratual; 4. Cite-se a parte demandada, BANCO GMAC S/A, na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertido que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e na aplicação da pena de confesso quanto a matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 5. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltemme conclusos; 6. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 7. Intimese. Belém, 20 de agosto de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito

PROCESSO: 00312350320148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Ação: Procedimento Ordinário em: 20/08/2014 AUTOR:FABIOLA LEONIR MOREIRA CAMPOS Representante (s): PATRICIA MARY DE ARAUJO JASSE (ADVOGADO) RÉU:GAFISA SPE - 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 00312350320148140301 DESPACHO 1. Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2. Cite-se a parte demandada, GAFISA SPE - 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertido que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e na aplicação da pena de confesso quanto a matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltemme conclusos; 4. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 5. Intimese. Belém, 20 de agosto de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar