Página 478 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 29 de Agosto de 2014

Diretor (a) de Secretaria

NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O executado CLARINDO GOMES DA SILVA NETO foi condenado à pena de 03 (três) de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática do crime do 289, § 1º do CP, em regime inicial aberto, mais o pagamento das custas processuais. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais). O apenado foi admoestado em audiência realizada em 30/05/2007 (fls. 65-66). Conforme comprovantes juntados aos autos, o executado efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor atualizado de R$ 289,57 (fls. 147, 150 e 177), da multa, no valor de R$ 96,40 (fl. 115) e das custas processuais, no valor de R$ 297,95 (fl. 146). Quanto à prestação de serviços à comunidade, consta nos autos informação que o apenado até a data de 10/05/2014 (fl. 321) cumpriu 352 horas e 20 minutos. Falta cumprir 727 horas e 40 minutos (fl. 334). No entanto, postula o apenado a substituição da pena de prestação de serviços comunitários por nova pena de prestação pecuniária/cesta básica, alegando que o cumprimento da pena (prestação de serviços à comunidade), vai interferir no trabalho, uma vez que trabalha com construção civil, inclusive nos finais de semana. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido da substituição da prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária/cestas básicas, tendo em vista que o apenado não comprovou, efetivamente, a impossibilidade de cumpri-la. É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 148 da Lei n. 7.210/84 assim dispõe: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. A mesma Lei de Execucoes Penais, em seu art. 149, § 1º, dispõe sobre a forma como se deve dar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, de modo a não prejudicar o condenado: § 1º. O trabalho terá duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz. Da leitura dos artigos supra se vê que há possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra substitutiva. Porém, a leitura do art. 148 c/c o § 1º do art. 149 permite subsumir que tal possibilidade deve ser motivada, pois existem amplas possibilidades de horário de cumprimento da prestação de serviços, de modo a não prejudicar o horário de trabalho do apenado. No entanto, neste caso, o executado não comprovou o trabalho em todos os dias da semana e horário/quantidade além do regular. Além do que, pelo tipo de atividade informada - construção civil -, permite inferir que ele pode cumprir a sua pena de prestação à comunidade, sem ameaça a sua subsistência e da família. Além do que, a prestação de serviços à comunidade é uma pena, a qual exige, por princípio, algum sacrifício pessoal do executado. Não bastasse isso, já houve a aplicação de prestação pecuniária, razão pela qual não se afigura correta, salvo circunstância extraordinária, a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária. Também, cabe observar que a prestação de serviço foi estipulada já na sentença, de forma que, se o executado não concordava com a modalidade escolhida, deveria ter recorrido da sentença pois, ante o trânsito em julgado da condenação, deve ser cumprido o título executivo em seus exatos termos. O E. TRF4 tem precedentes que corroboram esta decisão: PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA B, DO CP. AUTORIA. MATERIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. ABSOLVIÇÃO. CRIMEMEIO. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1 a 7: omissis. (...) 8. Não é possível a substituição da pena de

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