Página 983 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Agosto de 2014

que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC), contudo, deixou escoar esse momento para demonstrar que os contratos são válidos por haverem sido celebrados pela parte autora. Por conseguinte, tendo o nome da autora sofrido restrição junto aos cadastros de maus pagadores, indevidamente, presente o constrangimento, sendo cabível indenização por danos morais, servindo a indenização para punir a requerida, proporcionar à vítima/autora uma compensação pelo dano causado e, servir de exemplo, para evitar a propagação de novos ato s , em obediência à Carta Política de 1988, que amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5 o , autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida, sendo corroborada pela norma infraconstitucional, art. 927, do Código Civil. No entanto, considero que o valor da indenização pleiteado pela autora não condiz com a proporção do dano sofrido, e entendo por fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecendo ao princípio da razoabilidade e prestigiando a vedação de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigíveis/inexistentes as dívidas referentes aos contratos de números 004001139245 e 0201007002331535, e CONDENAR a CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data da inscrição indevida, 17-01-2011. Via de conseqüência, determino o cancelamento/desconstituição dos contratos em apreço. Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ao Contador do Juízo para cálculo das custas processuais e taxa judiciária, com incidência sobre o valor da condenação, intimando-se a requerida em seguida para pagamento em cinco dias. Depois, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bezerros, 27 de agosto de 2014. PAULO ALVES DE LIMA Juiz de Direito – 1º Substituto Automático

Eu, José Ricardo dos Santos, Técnico Judiciário, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e catorze (28.08.2014).

José Ricardo dos Santos

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