Página 1320 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Agosto de 2014

autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4. Na espécie, observa-se que no substabelecimento acostado está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização, o que não se observa em relação ao texto do substabelecimento. Também, ao se exportar o substabelecimento para o visualizador de arquivo padrão pdf (portable document format), fica ainda mais evidente a inserção da imagem com a assinatura no referido documento. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que o substabelecimento não se trata de cópia digitalizada de documento original (art. 365, inc. IV, do CPC). 5. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) Nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, intime-se aparte autora para que, em 10 dias, juntando procuração devidamente firmada, sob pena de indeferimento da inicial.Limoeiro, 15 de agosto de 2014Enrico Duarte da Costa OliveiraJuiz de Direito

Processo Nº: 000XXXX-09.2013.8.17.0920

Natureza da Ação: Alvará Judicial

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