Página 329 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2014

existente, era pública, duradoura e contínua, nos termos do 3º do art. 226 da CF c/c art. 1723 e seguintes do

Código Civil. Sustentou que não há prova da alegada convivência da autora com o falecido e requereu a improcedência do pedido. Em sendo acolhido o pedido inicial, requereu fossem os honorários advocatícios fixados segundo a Súmula nº 111/STJ. Juntou documentos (fls. 86/96).Réplica às fls. 99/100.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 101), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 102/103), enquanto o INSS requereu o depoimento pessoal da autora (fl. 106).Designada audiência (fl. 109),

foram ouvidas a autora em declarações e duas testemunhas por ela arroladas (mídia digital - fl. 123).Por fim, foi determinado à autora incluir no polo ativo o filho menor do falecido, Charlys Mila Teixeira Vieira (fl. 127), o que foi cumprido às fls. 132/133.O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 142/146).É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.Não havendo preliminares arguidas, passo à análise do mérito.A pensão por morte encontra previsão legal nos seguintes artigos da Lei nº 8.213/91:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;III -os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(...) 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.A leitura de tais dispositivos legais permite concluir que os requisitos para a concessão do benefício restringem-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da dependência econômica dos beneficiários.A qualidade de segurado do falecido resta demonstrada pelos documentos de fls. 16 e 36, que revelam que o último vínculo empregatício de Ademir Rodrigues Vieira iniciou-se em 01 de março de 2007 e findou-se 29 de maio de 2007. Portanto, na data do falecimento, ou seja, em 16 de agosto de 2007, o de cujus encontrava-se em período de graça, segundo a regra do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Relativamente ao filho menor do de cujus, Charlys Mila Teixeira Vieira, a condição de dependente é presumida, segundo disposto no artigo 16, I, da Lei 8.213/91 (fl. 15).Cumpre, doravante, verificar se, de fato, a união estável entre a autora Maria Luciana Teixeira e Ademir Rodrigues Vieira perdurou até a data de sua morte.Nesse intuito, foram acostados aos autos os seguintes documentos:a) certidão de óbito de Ademir Rodrigues Vieira, constando o endereço residencial do de cujus na Rua Lino Conde, nº 08, Mombaça/Ceará, bem como a informação de que o de cujus vivia em maritalmente com a Srª. Maria Luciana Teixeira há mais de dez anos e deixou um filho menor (fl. 13);b) certidão de nascimento de Charlys Mila Teixeira Vieira, havido da união entre Maria Luciana Teixeira e o de cujus (fl. 15);c) cópia do Livro de Registro de Empregado, referente à admissão do de cujus como serralheiro em 01/03/2007, contendo os beneficiários Maria Luciana Teixeira e Charlys Mila Teixeira Vieira, na qualidade de companheira e filho, respectivamente (fl. 16);d) cópia do Livro de Registro de Empregado, referente à admissão do de cujus como serralheiro em 01/06/2001, contendo os beneficiários Maria Luciana Teixeira e Charlys Mila Teixeira Vieira, na qualidade de companheira e filho, respectivamente (fl. 17);e) notas fiscais em nome da autora Luciana e do falecido, do ano de 2006, constando como endereço a Av. Jaime Benevides, Centro, Mombaça/CE (fls. 18/19);f) cópia da CTPS do de cujus (fls. 22/37);g) contrato de cessão de posse e promessa de compra e

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