Página 1001 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Agosto de 2014

F A Z S A B E R, a quem o conhecimento deste couber e a quem interessar, possa de que por este juízo, se processam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA , autuado sob nº 000XXXX-77.2011.8.16.0100 , em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e requeridos VERMELHO CONSTRUTORA LTDA, ARACÉM CONSTRUTORA LTDA e outros e para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz de Direito, que expedisse o presente edital para a N=O=T=I=F=I=C=A=Ç=Ã=O dos requeridos VERMELHO CONSTRUTORA LTDA pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob nº 79.556.783/0001-44, e ainda, ARACÉM CONSTRUTORA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.923.884/0001-32, as quais encontram-se em local incerto e não sabido, "dos fatos"., cujos autos encontrase em cartório a disposição da parte interessada por todo o teor da presente ação, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei n º 8.429). "= CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. DADO E PASSADO , nesta cidade de Jaguariaíva Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze. a) FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO. a) Juiz de Direito. Edital Geral

IDMATERIA872109IDMATERIA

EDITAL DE RESUMO DE SENTENÇA DE DECRETACÃO DE INTERDIÇÃO"O DOUTOR FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO, MM. JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA - ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R , a quem o presente edital, virem ou dele conhecimento tiver que por este Juízo e Cartório competentes tramitou-se os autos de INTERDIÇÃO , autuado sob n º 34/2011 , em que é requerente MARINA APARECIDA DE FRANÇA e requerido o (a)/interditado (a) JOSELIA DO ROSARIO , em cujos autos às fls. 64/66, foi decretada por sentença judicial a INTERDIÇÃO do requerido que em outros tópicos resumidamente diz o seguinte :="Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Josélia do Rosário, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , inc II do Código Civil e, de acordo com art. 1775, § 2º do mesmo estatuto, nomeio Marina Aparecida de França, para exercer o encargo de curadora, mediante compromisso. Sendo a curadora nomeada a irmã da interditanda, resta presumida sua idoneidade, de forma que dispenso-a da prestação de garantia, consoante faculta o artigo 1190 do CPC, ressalvando que a curatela fica limitada apenas à administração do patrimônio da interditanda, o que impede a alienação dos bens de raiz existentes. Inscreva-se a presente sentença no Ofício de Registro Civil e publique-se na imprensa, na forma prescrita pelo artigo 1.184 do CPC. Considerando que foi nomeado curador especial à interditanda, arbitro em favor do ilustre advogado honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná. Intime-se a curadora para assinar o termo de curatela definitiva. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inc III da CF/88. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. . Oportunamente arquivem-se Dado e passado, nesta cidade de Jaguariaíva, estado do Paraná, aos dois dias do mês de julho de dois mil e quatorze. Fábio Luis Decoussau Machado - Juíz de Direito.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar