Página 360 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

Alcebíades, testemunha da parte autora, disse que leva seu carro para prestação de serviços de funilaria e pintura na loja; que algumas vezes conversou com Elício e ele disse que pretendia colocar uma loja de reboques ao lado da funilaria; que tem uma calçada abaixo do terreno; que na lateral onde era pintado o nome da oficina, hoje consta um ar condicionado; que o proprietário do ar condicionado é a Extrafarma; que a área estava sem uso à uns dois anos, pois estacionava seu carro lá.Em seguida, foi ouvido o Sr. Luiz Carlos Alencar Pontes que disse: "que já levou seu carro para fazer serviços na loja do Elício; que era sócio do dono do prédio; que tinha uma firma de" Troller "; que o dono do prédio é o Ricardo Archer; que rompeu a sociedade e saiu do negócio; que pensaram em fazer uma casa de peças na área de 5 metros, mas não chegou a fazer; que esta área de 5 metros e mais a oficina foi alugada para a Elício Representações; que quando levou o carro viu na fachada a pintura da clínica do automóvel, e depois viu que tinha o ar-condicionado e retiraram o nome; que os ar-condicionados são da farmácia. Sem mais provas a serem produzidas, a parte autora se manifestou, em sede de alegações finais, ratificando as peças já constantes nos autos e a requerida se manifestou no sentido de permanecer inexistente a prova acerca do contrato de locação supostamente havido entre a parte autora e terceiro, bem como reiterou os termos do artigo 401,CPC. Nada mais havendo, foram os autos conclusos para sentença.Decido.A demanda em questão gravita em torno da perquirição acerca da existência de obstrução e/ou invasão pela requerida de imóvel locado pelo autor, bem como acerca dos ditos danos suportados.Inicialmente, cumpre destacar que não assiste razão à parte autora, pois não há como se falar em invasão ou obstrução de terreno que esta ocupa, quando não efetuada a prova dos limites e confrontações do imóvel locado.Observa-se que o pedido funda-se na alegação da parte autora do exercício de posse de um imóvel comercial e de um lote paralelo à via pública, o qual estaria sendo usado pela requerida e invadido pela requerida, com a instalação de exaustores de condicionadores de ar e antena parabólica. É o caso, portanto, de conflito de posse e uso de bem imóvel, transferidas em decorrência de contrato de locação, que se vinculam necessariamente aos bens objeto do contrato, com envolvimento de regras de direito de propriedade e de vizinhança.Nesse sentido, vale lembrar que o direito de posse ou de propriedade implica certos deveres no que tange ao uso do bem sem vilipendiar os direitos dos vizinhos. Assim, o Código Civil, em seu artigo 1.277, estabelece que"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".No caso em tela, é incontroverso que a parte autora é locadora de imóvel qualificado como"galpão comercial situado na Avenida dos Holandeses, quadra 37, lote 1 e 3, loja H1 fundos, Quintas do Calhau e imóvel comercial composto de um galpão"H1 - Fundos", banheiros e cobertura em telha matálica, terreno lateral de acesso ao galpão paralelo à rua", conforme disposto no contrato à fl. 9. Registre-se que menciona-se no contrato as edificações existentes nos lotes 1 e 3, sem especificar a área objeto de locação.Vale lembrar que na cláusula primeira à fl.10 ficou estabelecido que o prazo de locação é por tempo determinado - com início de 10 de maio de 2005 e término em 10 de maio de 2010 - porém, podendo ser prorrogado por convenção dos contratantes. Desse modo, ante o arcabouço probatório, as alegações da parte autora e a previsão de possibilidade de prorrogação, é patente a qualidade do autor de locador. Nesse passo, verifica-se que é também fato incontroverso, conforme contrato às fls.48/53, que a empresa requerida é locadora de imóvel localizado na Avenida dos Holandeses/Const. Hilton, nº .03, Lojas D, E, F e G, Bairro Calhau, loja medindo 20m x 18m, perfazendo uma área construída de 360 m². Os lotes 1 e 3 têm, cada um, área de 800m², conforme consta nas certidões de registro dos citados imóveis, às fls. 55/58, o que induz que as locações são de parte das áreas dos lotes e ambas as partes confirmam que os imóveis por elas locados são limitrofes. O autor aduz que a requerida invadiu o terreno por ele locado e passou a utilizá-lo, retirou a pintura com a logomarca da parte autora da parede lateral, sem dar qualquer satisfação, instalou aparelhos condicionadores de ar, o que impede de utilizar o acesso devido a água que escorre dos referidos aparelhos.Contudo, há que se destacar que a parte autora não demonstrou nos autos deste processo os limites dos imóveis por ele locados. No contrato colacionado há apenas a menção às edificações, sem estabelecer área ou perímetro. Nesse caso, não há como mensurar se houve a invasão alegada, nem tampouco se os aparelhos instalados estão, de fato, em imóvel do qual o autor teria direito ao exercício da posse, em razão da locação.Desse modo, não se pode olvidar que o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Assim, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não demonstrou de forma satisfatória os limites da posse e a ocupação indevida de área por si locada. Nesse passo, não restou provada a existência do fato alegado pelo autor.ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados R$2.000,00 (dois mil reais). Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivemse.São Luís, 14 de agosto de 2014.Juíza Alice Prazeres Rodrigues16ª Vara Cível Resp: 179531

PROCESSO Nº 001XXXX-65.2014.8.10.0001 (126112014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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