Página 295 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

Civil. Juntaram documentos de fls. 0/020. Recebidos os Embargos, a embargada apresentou impugnação às fls. 028/0030 e os embargantes manifestaram-se acerca da impugnação às fls. 032/033. Por fim, as partes especificaram provas a produzir e os presentes autos foram encaminhados a UNAJ. É o relatório. Decido. Trata-se de Embargos do Devedor, com fundamento no art. 736 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, a irregularidade da penhora lavrada, por ser um imóvel construído em terreno pertencente a CODEM, bem como, ter sido contratado em abril de 1996 para a função de gerente de contas junto ao banco exequente, ocasião em que lhe foi ofertado a título de luvas o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No entanto, relata que foi surpreendido com a obrigação de assinar um contrato de conta garantida no que se referia ao valor das luvas acordadas para sua admissão, sendo que o banco lhe informou no momento de sua demissão que não pagava luvas de contratação e, sim, oferecia contas garantidas a juros subsidiados. Além do que, alega que o banco cobra juros absurdos que configuram crime de ususra, uma vez que superiores a 12% ao ano. De sua parte, o embargado apresentou impugnação afirmando a legalidade da penhora, assim como, que a cédula de crédito bancário representa dívida certa, líquida e exigível, constituindo-se em título executivo extrajudicial. Enfim, nega que exista proibição para as instituições financeiras praticarem taxas de juros superiores a 12% ao ano. Inicialmente, é oportuno observar que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que o embargado/exequente ajuizou ação de execução em face de Pery Augusto Calumby e de Sandra Maria de As Calumby, tendo como base uma cédula de crédito bancária no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Ora, a cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. do art. 28 da Lei nº 10.931/04 e jurisprudência pacífica de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AFASTADA. A cédula de crédito bancário (confissão de dívida) constitui título executivo extrajudicial, contendo todos os elementos e encargos pactuados necessários à verificação do valor da dívida e da sua exigibilidade, certeza e liquidez. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação das taxas de juros remuneratórios, nas relações de consumo, mostra-se cabível, apenas, quando cabalmente demonstrada a abusividade. No caso concreto, estando pactuado índice inferior à taxa média de mercado veiculada pelo BACEN, descabida a limitação. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. Havendo previsão contratual da capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, cabível sua manutenção. INDICES NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. Impossibilidade de aplicação de índices negativos nos períodos em que o IGP-M aponta a ocorrência de deflação, sob pena de redução do total do débito, hipótese em que se utiliza o índice zero apenas. Precedentes da Câmara e do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência da comissão de permanência pressupõe a presença de cláusula expressa no contrato, hipótese dos autos. Possibilitada a cobrança de comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios previstos para a situação de inadimplência, calculada aquela à taxa média de mercado, ou do contrato, se inferior. MORA CARACTERIZADA. Não configurada abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Possível a devolução da quantia eventualmente paga indevidamente, de forma simples, corrigida monetariamente, mediante prévia compensação dos valores eventualmente devidos. Sucumbência inalterada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060408937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/08/2014) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. TÍTULO EXECUTIVO APTO AO APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. EVENTUAL EXCESSO DE COBRANÇA QUANTO AOS ENCARGOS NÃO CAUSA A ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060334810, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/08/2014) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Apelação da parte embargante. NULIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. A cédula de crédito bancário consubstancia-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Preliminar rejeitada. VENCIMENTO ANTECIPADO. A cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento é válida, não incidindo, no entanto, quando descaracterizada

a mora. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Impossibilidade de cobrança com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS. Apelação da parte embargada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, determinada na sentença, mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas nºs 294 e 296 do STJ. Expressamente pactuada. Possibilidade de cobrança. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DE TÍTULOS. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e o protesto de eventuais títulos vinculados ao contrato, todos até o recálculo do débito APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70060198439, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/07/2014) Assim sendo, tendo os embargantes tornaram-se devedores do banco exequente na ocasião em que livre e espontaneamente assinaram o referido título de crédito executivo extrajudicial e não liquidaram o valor indicado no prazo concedido, anotandose que a parte não levantou a existência de qualquer vício de consentimento que invalidasse o negócio jurídico, anotando-se que as partes são maiores, capazes e alfabetizadas. Os embargantes insurgem-se também contra os juros abusivos supostamente praticados pelo banco, argumentando que o artigo primeiro da Lei de Usura limita os juros no patamar de 12% ao ano. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratarse de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento. Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/ STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).

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