Página 1250 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

quitação integral do preço pactuado no contrato de compra e venda, o que não se verifica nos autos, pelo que, determino a emenda da inicial, com o fito de que a parte autora, no prazo de 10 dias, apresente documento que comprove a quitação integral do contrato firmado, assim como a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA ALEGADA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045766144, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/11/2011). (TJ-RS - AC: 70045766144 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/11/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA - PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUITAÇÃO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA AUSENTE - SENTENÇA DEFINITIVA DE IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA QUITAÇÃO JUNTADA APENAS NA FASE RECURSAL - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento. Ademais, cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas. A procedência do pedido de adjudicação compulsória depende de prova de que os adquirentes liquidaram integralmente o preço pactuado. Se o documento que autorizaria a procedência da ação é juntado apenas na fase recursal, por mera deliberação da parte, já que sua obtenção era de fácil acesso, o seu conhecimento passa a ser vedado pela instância ad quem, por expressa previsão processual. (TJ-SC - AC: 604270 SC 2007.060427-0, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 14/03/2008, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Campo Erê) (Grifos do Signatário). 3. P.R.I.C. Igarapé-Miri, 07 de agosto 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri 1

PROCESSO: 00022343420148140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Ação de Alimentos em: 07/08/2014 REQUERENTE:RUI GUILHERME LIMA GONCALVES Representante (s): LISIANNE DE SA ROCHA (DEFENSOR) REQUERIDO:REGIANE SARGES GONCALVES. COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI - PA GABINETE DO JUIZ LibreOffice Processo nº. 000XXXX-34.2014.8.14.0022 1. Defiro a gratuidade, na forma da lei. 2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal. 3. O pleito liminar será apreciado após a apresentação da contestação, ou decurso do prazo para a sua apresentação, oportunidade em que este Juízo terá melhores elementos para análise do pedido em comento. 4. P.R.I.C Igarapé-Miri, 05 de agosto de 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri

PROCESSO: 00013686020138140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Procedimento de Conhecimento em: 07/08/2014 REQUERENTE:PANTALEAO DOS SANTOS CARDOSO Representante (s): NICANOR MORAES BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE IGARAPEMIRI. LibreOffice Processo n.º 000XXXX-60.2013.8.14.0022 1.Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e do cumprimento do determinado à fl. 21. 2. P.R.I. CUMPRASE. Igarapé-Miri, 06/08/2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular de Igarapé-Miri 1

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