Página 876 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

que põe em risco os bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Vale dizer, colocado solto, como já demonstrou, voltará a delinquir. Não há olvidar-se, ademais, que o indiciado estava cumprindo pena, quando se viu surpreendido em flagrante pelo cometimento, em tese, de novo delito patrimonial, a ensejar a ideia de que fazia ou pretendia fazer do ataque ao patrimônio alheio um meio de vida (...)”. Aliás, à primeira vista, tenho também presente o estabelecido nos artigos 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. Ademais, consigno haver indicativos acerca da prática da imputada conduta correspondente a furto qualificado (folhas 15 a 36). Destarte, nesta oportunidade, com a custódia desse paciente tem-se por escopo garantir a ordem pública e a instrução criminal. Por essas razões, ao menos provisoriamente, não concedo provimento de urgência. Logo, com imediatidade, oficie-se para prestação dos sobreditos informes. Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me eles imediatamente. Intimem-se. - Magistrado (a) Encinas Manfré - Advs: Elizangela Oliveira dos Santos (OAB: 348284/SP) - 10º Andar

Nº 214XXXX-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Francisco de Sá Almeida - Impetrante: Luis Ricardo Bernardes dos Santos - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aduz que o constrangimento ilegal de que está a padecer o paciente, preso e denunciado por suposta infração ao disposto no artigo , da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa), decorre de decisão que, mediante fundamentos genéricos, decretou sua prisão preventiva, pese embora os predicados que ostenta e a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção de tal custódia. Aduz que as interceptações telefônicas são meios de provas (e não provas) e que houve excesso de prazo na duração de tal medida. Ressalta que as conversas interceptadas foram transcritas por somente um perito não-oficial e que há a necessidade de realização de perícia de voz. Por fim, sublinha que a prisão preventiva é desproporcional, pois, caso reste condenado, o paciente fará jus à imposição de regime aberto. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime porque, a decisão hostilizada se apresenta minimamente motivada, não tendo violado dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, e evidenciou, ainda, a presença dos requisitos legais concernentes à prisão preventiva, indicando não ser adequada sequer a sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem se olvidar que, diante das particularidades do caso concreto paciente que supostamente fazia parte de dois núcleos da organização, isto é, atuava no desmanche dos veículos e funcionava como elo de ligação entre os núcleos situados em Limeira, Rio Claro e Piracicaba, especialmente com o coacusado Presley Gonçalves Parreira , a revelar que, por ora, a medida extrema se mostra, de fato, necessária. Outrossim, é cediço, o reconhecimento de nulidades processuais, nesta estreita via cognitiva, só tem lugar quando estas despontam como manifestas, o que não é o caso dos autos, sem deslembrar, ainda, que esta via também não é apropriada para a veiculação de questões que demandam, inevitavelmente, o exame aprofundado de fatos e provas, tais como as relativas à individualização da pena. 3. Dispensadas as informações, abra-se vista, desde logo, à D. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, voltem conclusos. São Paulo, 28

de agosto de 2014. Juvenal Duarte - Relator - Magistrado (a) Juvenal Duarte - Advs: Luis Ricardo Bernardes dos Santos (OAB: 175761/SP) - 10º Andar

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