Página 1663 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Setembro de 2014

Vítima: A Sociedade

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOSECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATAFórum Ministro Djalma Tavares da Cunha MeloRua: Bom Jesus, s/nº - centro - CEP - 55.800-000 Processo nº 000XXXX-06.2010.8.17.0980 SENTENÇA Vistos, etc. Constata-se destes autos que a infração imputada ao indiciado Vivaldo Pereira da Silva, qualificado nos autos, tem sua pena máxima prevista em 01 (um) ano, o qual prescreve em 04 (quatro) anos.O autor do fato, através de seu advogado, requereu em seu petitório às fls. 31 a extinção de sua punibilidade pela prescrição. Com Vista, a Representante Ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do fato nos termos do artigo 109, IV e 107 IV do CPB. De fato, vê-se que entre a data da ocorrência do fato e a data atual já decorreram mais de 04 (quatro) anos. Em sendo assim, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e com fulcro no inciso IV do art. 107, c/c o inciso III, do art. 109, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como o art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade do indiciado, Vivaldo Pereira da Silva, nestes autos. Promova a Secretaria, os demais atos do seu ofício. Sem custas. P.R.I. Nazaré da Mata, 04 de agosto de 2014. a) Carlos Alberto Maranhão de Oliveira Juiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00382

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