Página 262 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2014

os embargantes ver desconstituído crédito exigido em execução apensa (0003961-25.2XXX.403.6XX6). Aduzem,

em síntese, que ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova. Apontam erro na avaliação dos bens penhorados e, portanto, estes embargos deverão ser recebidos no efeito suspensivo, já que garantida a execução. Quanto ao mérito propriamente dito, aduzem a iliquidez e incerteza do título executivo, pois a embargada não demonstrou os lançamentos e utilização dos recursos disponibilizados, documentos que compõem o próprio título. Prosseguem aduzindo que houve indevida capitalização de juros, contrariando o disposto na Súmula 121 do E.STF, bem como anatocismo na utilização da tabela Price. Apontam ilegalidade da utilização do Sistema Gauss e cobrança de encargos, pois cumular a comissão de permanência com juros de mora redunda em cobrança ilegal e absurda.Requerem os benefícios da Justiça Gratuita.Juntaram documentos (fls.37/99 e fls.104/119).Recebidos os embargos sem suspensão da

execução (fls.100).Requereram os embargantes a reconsideração da decisão de fls.100, no tocante à suspensão da execução (fls.120/123).Notícia da interposição, pelos embargantes, de Agravo de Instrumento (fls.125/140).Devidamente citada, a embargada ofertou impugnação, requerendo a extinção dos embargos, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de memória de cálculo (artigo 739-A, do CPC). No mais, pela improcedência do pedido, tendo em vista a regularidade do contrato e certeza, liquidez e exigibilidade do título (fls.141/163).Designada data para a tentativa de conciliação (fls.166), restou infrutífera (fls.168 e verso). Remetidos os autos ao CECON/SP, novamente não houve conciliação (fls.177/178). Remetidos os autos ao Contador Judicial, ofertou o parecer de fls.182 e verso, acompanhado das contas de fls.183/185. Manifestação dos embargantes, acerca do parecer técnico, às fls. 192/194 e da embargada às fls.195. A CEF concordou com o parecer técnico (fls.195).É o relatório. Decido.Deferido aos embargantes os benefícios da Justiça Gratuita, requeridos na petição inicial.Com relação à preliminar suscitada de não apresentação de memória de cálculo, observo que todos os documentos necessários para o deslinde da questão constam nos autos do processo e na execução apensada.Quanto à alegada irregularidade na avaliação dos bens penhorados e suspensão da execução, a questão já restou decidida às fls.100 destes autos, tendo sido objeto do recurso processual adequado.Questões prefaciais solucionadas, passo ao exame do mérito da demanda.O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Inexiste prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo o feito sido conduzido com regular observância das regras que permeiam o Princípio do Devido Processo Legal.A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que o contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida é título executivo extrajudicial, com fulcro no artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o contrato atende aos requisitos legais, (fls.9/14 dos autos da execução). A respeito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 585, INCISO II. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida, firmado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula n.º 300 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Hipótese que não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, despido de força executiva, ainda que acompanhado de extratos ou de nota promissória. 4. Apelação provida. Sentença descontituída.(AC 200861000093970, JUIZ NELTON DOS SANTOS, TRF3 -SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 160.) negrito nossoQuanto ao mais, colho dos autos que os embargantes e a Caixa Econômica Federal firmaram Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações em 23 de novembro de 2012, quando os embargantes confessaramse devedores da importância de R$ 164.776,92 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), com prazo de vigência e amortização de 48 meses, com prestações calculadas pela Tabela PRICE.No âmbito das normas infraconstitucionais, a Lei n.º 4.595/64, que disciplinou a atividade das instituições financeiras, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional - CMN a atribuição para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (...) (art. 4º, inciso IX). Este dispositivo foi mantido em vigor, por forca do estatuído no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como em face da edição da Lei n.º 8.392/91. Nada obstante tal previsão, não exercida tal competência por parte do Conselho Monetário Nacional, não há que se falar em limitação das taxas de juros no sistema financeiro. Quanto a alegação de vedação à exigência de juros capitalizados, cumpre salientar que as instituições financeiras não se submetem ao disposto

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