Página 1053 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

- Claudia Nery Elorza - Municipio de Bauru - Vistos. Cite-se, nos termos do art. 730 do CPC. Decorrido o prazo de 30 dias sem oposição de embargos à execução, requisite-se o pagamento. Int. - ADV: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP)

Processo 002XXXX-93.2011.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Claudia Nery Elorza - Municipio de Bauru - Vistos. Fls. 246, item 1: defiro, expedindo-se mandados de levantamento, com as cautelas de estilo. A respeito do pedido de fls. 248/249, manifeste-se o Município de Bauru. Int. - mandado de levantamento à disposiçaõ para retirada- - ADV: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP), MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP)

Processo 002XXXX-74.2012.8.26.0071 (071.01.2012.025090) - Procedimento Ordinário - Reserva de Vagas para Deficientes - Dulcineia Alves de Almeida Barbosa - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. DULCINÉIA ALVES DE ALMEIDA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, aduzindo, em síntese, que, através de regular concurso público para provimento do cargo de assistente em gestão administrativa, obteve classificação em 619º lugar, na reserva de vagas, contudo, para sua surpresa, não foi considerada deficiente, apesar de toda documentação apresentada dando conta de sua deficiência permanente no membro superior esquerdo. Assim, pede a concessão da tutela antecipada para a imediata nomeação ao cargo que foi aprovada e ao final a procedência do pedido com a nomeação definitiva e demais verbas da sucumbência. Mandato a fls.09. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/23. Indeferida a tutela antecipada (fls.25), a requerida citada apresentou contestação (fls. 30/39), aduzindo que o pedido é improcedente, posto que a autora não se enquadra como deficiente físico a teor do disposto no artigo 4º do Decreto Federal nº 32298/99. Insistiu na improcedência. Juntou documentos a fls. 40/65. Réplica a fls. 67/71. O processo foi saneado com determinação de prova técnica (fls. 74) cujos laudos oficial e complementar se encontram fls. 90/94 e 105/106, com ciência e manifestação das partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais cada qual ratificando o seu posicionamento já constante dos autos. Este é o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. Com efeito, a autora participou do concurso público para o provimento de cargo de assistente em gestão administrativa e serviços, concorrendo a vagas destinadas aos portadores de deficiência física, nos termos do edital. No entanto, sua nomeação foi indeferida por não se enquadrar nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 32298/99. De fato, a requerente teve o diagnóstico de câncer de mama e realizou o tratamento cirúrgico mastectomia total com axilectomia (fls. 92), no entanto, conforme conclusão do laudo pericial “.. a pericianda com antecedente de câncer de mama não apresenta deficiência física na presente data e não se enquadra para concorrer a vaga como deficiente físico..” (fls. 93). Assim, a autora não se enquadra na definição de deficiente físico, prevista no artigo , inciso I, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolidando as normas de proteção e dando outras providências: “Artigo 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.” Nesse sentido e ainda pelo fato de autora não apresentar monoparesia: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DIREITO A PROSSEGUIR NO CERTAME. MONOPARESIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. I -De acordo com o art. , 4º, III, do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, “deficiência física é alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”. II - Há que se estabelecer distinção entre a pessoa plenamente capaz, o deficiente e o inválido. O deficiente é a pessoa que, não sendo totalmente capaz, não é, todavia, inválida. III - A candidata, acometida de monoparesia decorrente de câncer de mama, reconhecida por junta médica oficial no ano de 2010, deve ser resguardado o direito à reserva de vaga na lista para pessoa portadora de deficiência, com fundamento no princípio da isonomia que rege a Administração Pública. IV - Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 000XXXX-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). V - Considerando-se que, por força de medida liminar e sentença proferida a nova nomeação da requerente foi determinada há quase três anos, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção ao princípio da razoabilidade. VI -“(...) suspender os efeitos da decisão liminar, retardando a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, embora em caráter precário, trará maiores prejuízos para a Administração Pública, uma vez que, na hipótese de se confirmar a segurança com o trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, teria que se restabelecer a ordem classificatória, afetando direitos de outros candidatos já nomeados e empossados” VII - Apelação e remessa oficial não providas.” Assim é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ordinária movida por DULCINÉIA ALVES DE ALMEIDA BARBOSA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termo do artigo 269, I, do Código de Processo Civil). Sucumbente a autora arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP), VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI (OAB 155874/SP)

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