Página 1098 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

que se aguarde o julgamento definitivo do agravo, ficando suspenso o processo. Int. Bilac, - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0076 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Augusta Rizzo de Chico - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir ou perda do objeto está restrita a implantação do benefício em 19 de março de 2014 (70). Entretanto, persiste o interesse da parte autora na percepção das parcelas eventualmente devidas entre o indeferimento administrativo e a implantação posterior do benefício (25/06/2013 a 18/03/2014), para o que a ação deve prosseguir. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARQUEZINI (OAB 319657/ SP)

Processo 000XXXX-74.2014.8.26.0076 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Aline de Oliveira Araujo - VRG LINHAS AÉREAS S/A - - Central Nacional Unimed - - Admix Cosultoria Part. Corretoras de Seguro de Vida Ltda - - Unimed de Araçatuba - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALINE DE OLIVEIRA ARAUJO contra VRG LINHAS AEREAS S/A (GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES), CENTRAL NACIONAL UNIMED, ADMIX CONSULTORIA PART. CORRETORAS DE SEGURO DE VIDA LTDA e UNIMED DE ARAÇATUBA, afirmando que trabalhou para a empresa VRG entre 01/10/2007 e 05/12/2013, época em que aderiu ao plano de saúde disponibilizado aos empregados, denominado UNIPLAN, administrado pela empresa Admix. Após a dispensa em 05/12/2013, a requerente optou por continuar vinculada ao plano, conforme termo de opção carreado aos autos. Ocorre que os exames de rotina realizados em consultório médico conveniado em janeiro de 2014 não foram aceitos pela Central Unimed e pela Unimed de Araçatuba, causando-lhe constrangimentos e humilhação. Notificou a antiga empregadora, ocasião em que a Admix confirmou a extensão do plano a partir de janeiro de 2014, com vigência até 31 de janeiro de 2016. Foi surpreendida com carta de cobrança da Unimed de Araçatuba, sob o argumento de que a Central Unimed não havia reconhecido a vigência do plano em debate. Requereu o cancelamento da cobrança no valor de R$ 706,65, bem como a condenação das requeridas no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, sem prejuízo de liminar para a exclusão de seu nome do cadastro de devedores inadimplentes. Juntou documentos (fls. 15/42). Os efeitos da tutela foram antecipados a fls. 43/44. Citada, a requerida Unimed de Araçatuba, através de seu hospital, ofertou contestação (fls. 56/69), afirmando que os serviços não foram autorizados pelo convênio da requerente, conforme se depreendem dos documentos de fls. 22/23. A autora foi cientificada da recusa do atendimento, assinando termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas aos procedimentos realizados, caso houvesse negativa expressa por parte de seu plano de saúde. Afirmou que a responsabilidade pelos eventos em questão deve ser atribuída à Central Unimed e à Administradora Admix. Teceu comentários sobre a inexistência de dano moral, já que os serviços foram devidamente prestados na modalidade particular e estão sendo cobrados em ação própria. Requereu resultado inverso e juntou documentos (fls. 102/114). A VRG, a seu turno, ofertou contestação a fls. 121/129, confirmando a prorrogação do plano de saúde para a empregada demitida, atribuindo a culpa pelo imbróglio à própria autora, que teria deixado de apresentar a nova carteirinha por ocasião do atendimento. Houve, pois, culpa exclusiva do consumidor. Comentou sobre a inexistência de dano moral. Requereu resultado inverso. A Administradora Admix, por sua vez, contestou a ação a fls. 163/183, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que apenas intermediu a contração do plano disponibilizado para os empregados da VRG, denominado UNIPLAN, fornecido pela operadora Central Unimed. Não consta em seus registros negativa de cobertura até 31 de janeiro de 2016. Negou a existência de danos morais porque o atendimento foi realizado. Requereu a improcedência da ação. Por fim, a Central Nacional Unimed ofertou contestação a fls. 196/207, arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, sustentou que não houve pedido administrativo para pagamento das citadas despesas. Confirmou a continuidade do plano e sustentou que só não pagou as despesas porque não houve pedido administrativo. Alegou inexistir ato ilícito e impugnou o pedido de danos morais. Requereu resultado inverso e juntou documentos (fls. 220/246). Houve réplica (fls. 248/249). É o relatório. DECIDO. As preliminares não prosperam. A Admix tem legitimidade passiva, considerando a pertinência subjetiva com a matéria discutida, demonstrada pelas correspondências eletrônicas de fls. 242/246. Tais contatos eletrônicos deixam claro que o plano para demitidos só foi reativado a contar de 01/02/2014, por falha operacional das requeridas Admix, VRG e Central Unimed. Conquanto seja a Admix uma suposta administradora de benefícios, nos termos da Resolução nº 196/2009 da ANS, houve falha na prestação de seus serviços, mormente porque a requerente optou pela continuidade do plano de saúde (fls. 18/19) e sua opção não foi devidamente processada pela requerida Admix, em tempo suficiente de garantir à autora o atendimento pretendido. De fato, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, passa a responsabilidade a ser solidária, alcançando a todos que participam da cadeia de negócios e dela obtém alguma vantagem econômica. De acordo com os ensinamentos de LUIZ ANTÔNIO RIZZATO NUNES: “Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participaram, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor” (Comentários ao Cód. Defesa Consumidor, art. 25, nº 3, Ed. 2000, Saraiva). A Súmula 469 do E. Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Em sendo assim, como nos artigos 14, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor há solidariedade entre todos que participaram da cadeia de consumo, de rigor a manutenção da Admix no polo passivo, juntamente com as demais requeridas. O interesse de agir da requerente está na necessidade de se valer do Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional em questão, diante da resistência oposta pelas requeridas. E nem se diga que a Central Nacional Unimed não teria sido acionada administrativamente para resolver a pendência. Os documentos de fls. 22/23 evidenciam claramente a negativa de autorização por parte da central requerida. No mais, as ponderações das requeridas se confundem com o mérito. Denota-se claramente que a matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. A prova documental existente é suficiente para o julgamento antecipado, tornando-se despicienda qualquer prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado, assinalando: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária - Cerceamento de defesa inexistente -Recurso extraordinário não conhecido - Decisão mantida” (STF, RT 624/239). “CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ, Ac. Da 3ª Turma no Resp. 1.344, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 04.12.1989). “É permitido o julgamento antecipado da lide quando a matéria aduzida nos autos é exclusivamente de direito, a dispensar a produção de prova em audiência, como se dá no caso de simples interpretação de cláusulas de contrato, cuja documentação acha-se acostada nos autos. Ao juiz cabe zelar pela rápida entrega da prestação jurisdicional, em respeito ao princípio da economia processual, dispensando a produção de provas inúteis e protelatórias, conforme inteligência do artigo 330 do CPC” (AC. Unân. Da 2ª Turma do TRF, 5ª região, Rel. Juiz José Delgado, Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 7ª ed., Ed. RT, V.1, p. 1573). Portanto, o feito merece julgamento de plano nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. No mérito, não há como se afastar a procedência do pedido. Restou incontroverso que a parte autora, por ocasião de sua demissão da empresa VRG, optou pela continuidade do plano de assistência médica (plano de inativos),

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