Página 1940 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. P.R.I.C. - PREPARO R$ 991,01 (2% DO VALOR DA CAUSA 958,31 + PORTE DE REMESSA R$ 32,70) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)

Processo 401XXXX-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - SHIRLENE ROSSATO LEMOS BONFANTE - BANCO BRADESCO SA - Vistos. SHIRLENE ROSSATO LEMOS BONFANTE ajuizou ação de revisão de contrato contra o BANCO BRADESCO S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de cédula de crédito bancário, porém, cobram-lhe juros excessivos, inclusive capitalizados, tarifa de cadastro no valor de R$580,00, seguro R$199,80 e valor não expresso no contrato R$91,92, tudo sem respaldo legal, então, intentou a presente demanda para eliminar os abusos. Indeferida a justiça gratuita (fls. 72), a autora interpôs agravo de instrumento, e a Colenda 20.ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça ao recurso deu provimento (fls. 77/80). Também se valeu de recurso idêntico contra decisão que lhe negou tutela antecipada (fls. 87), e não houve retratação (fls. 100) Feita a citação (fls. 101), o réu contestou. Alegou inicial defeituosa, pois, não indica as cláusulas ditas abusivas, além disso nenhuma onerosidade desmedida e vícios se fazem presentes no pacto, daí, pretensão alguma faz sentido (fls. 103/113). Falou a respeito a parte contrária, com alegação de intempestividade da defesa (fls. 127/128). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento e, a despeito da revelia (fls. 126), inaplicáveis seus efeitos, pois, a pretensão, na sua totalidade, por si inconsistente. Possível extrair da inicial o ponto da insurgência, e a narração revela sintonizada com o pedido, que não é vedado por nosso ordenamento jurídico. Nenhuma ilegalidade no ajuste em torno dos juros, seja no âmbito da sua dimensão, seja na forma do seu cálculo, até porque, sendo o réu instituição financeira está fora do alcance do Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF), e ainda há o enunciado da Súmula 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, optou-se por financiamento a ser saldado em considerável tempo (50 meses fls. 42), o que pode contribuir para justificar a maneira do cômputo de juros. O seguro é devido, eis que enquadra em medida protetiva e não mero serviço decorrente da relação contratual. Quanto à tarifa de cadastro, presente a relação dicotômica fornecedor/consumidor, ela é indevida, pois, na essência, não expressa prestação de serviço ao consumidor, mas sim, forma de diminuir o risco do fornecedor, podendo, portanto, considerá-la abusiva, já que sua permissão e manutenção levam à iniquidade e desequilíbrio contratual (art. 51, IV e XII, do CDC). Não é caso, todavia, de restituição em dobro, eis que a cobrança se calça no contrato, daí, ausente o manifesto abuso e má-fé. Concernente à ilegalidade da tarifa de valor não expresso no contrato, não se detectou sua cobrança. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar indevida a cobrança referente à tarifa de cadastro (fls. 41), restituindo-se o valor efetivamente pago corrigido pela Tabela Prática do TJ a partir do pagamento, mais juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (fls. 101). Sucumbência recíproca, cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. Por fim, pendente recurso de agravo de instrumento, informe ao Egrégio Tribunal o fecho da demanda. P.R.I.C. - PREPARO R$ 339,49 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 306,79 + PORTE DE REMESSA R$ 32,70) - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/ SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)

Processo 401XXXX-32.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., - CLARITA FERMON - Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ofereceu embargos à execução n.º 4002984-81.2013 que lhe move CLARITA FERMON dizendo, em resumo, que a embargada é parte ilegítima, pois, não consta como beneficiária na apólice, inclusive fez o pagamento da indenização a quem de direito, sem contar que há excesso na execução. Na impugnação a embargada cuidou de rebater as assertivas (fls. 164/168 e 207/209). Relatados. D E C I D O. Os embargos comportam julgamento nos moldes do art. 740 do CPC. Pelo que se extrai, o segurado Isaac Telichewsky faleceu no dia 22.08.2011 (fls. 88), era casado (fls. 89), a viúva faleceu no ano seguinte (fls.91), e deixaram duas filhas (a exequente e Stela), inclusive constam beneficiárias do segurado esposa e filhas (fls. 94). Portanto, legitimada está a embargada para pleitear o direito e, na condição de beneficiária/filha faz jus à parte que lhe toca na indenização (art. 792 do CC). Ao que parece, o embargante pagou à outra beneficiária (fls. 161/162), de modo que, se o fez na quantia total segurada, cabe-lhe se voltar contra ela para buscar recuperar o tanto pago em excesso. Quanto ao valor devido, apura-o seguindo as regras do contrato Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer devida a indenização à embargada/exequente, na proporção contratual, apurando-se o valor seguindo o pacto. Sucumbência recíproca, cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus constituídos. P.R.I.C. - PREPARO R$ 498,95 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 466,25 + PORTE DE REMESSA R$ 32,70) - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 304054/SP)

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